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II SÉRIE — NÚMERO 26

ARTIGO 24." (Direitos e regalias)

1 — Aos membros do Conselho de Comunicação Social é atribuída uma remuneração correspondente à letra A da função pública, bem como os direitos e regalias inerentes à condição de trabalhador da Administração Pública.

2 — Os membros do Conselho de Comunicação Social têm direito a receber um exemplar de cada uma das publicações periódicas e a visionar ou a ouvir em diferido, conjunta ou isoladamente, sempre que o requeiram, e com a urgência solicitada, qualquer programa ou noticiário, no prazo em que as respectivas empresas são legalmente obrigadas a conservar o seu registo magnético.

ARTIGO 25° (Garantias de trabalho)

1 — Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do Conselho de Comunicação Social por virtude do exercício das suas funções.

2 — Os membros do Conselho de Comunicação Social não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

3 — Os membros que cessem funções no Conselho de Comunicação Social retomam automaticamente as que exerciam à data da posse, só podendo os respectivos postos de trabalho ser entretanto ocupados a título interino.

4 — Durante o exercício das suas funções os membros do Conselho de Comunicação Social não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.

5 — No caso de os membros do Conselho se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Conselho de Comunicação Social suspende o respectivo prazo.

ARTIGO 26.» (Regime de trabalho)

1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social devem, como regra, exercer as suas funções em regime de ocupação exclusiva.

2.— Quando a acumulação prejudique o cabal desempenho do cargo de membro do Conselho, cabe à Assembleia da República declarar a respectiva incompatibilidade.

3 — Os membros do Conselho de Comunicação Social que à data da eleição sejam trabalhadores da Administração Pública, agentes do Estado ou de outras entidades públicas podem optar pelo regime de remuneração que considerem mais favorável.

4 — Em caso de acumulação de funções remuneradas os membros do Conselho de Comunicação Social auferem o equivalente a um terço da remuneração legalmente fixada pela letra A do funcionalismo público e têm direito a uma senha de presença, correspondente a 2 % da remuneração base, por cada reunião em que participem.

5 — Os membros do Conselho de Comunicação Social têm direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de transporte, a abonar nos termos e nos quantitativos fixados para a letra A do funcionalismo público, por cada reunião a que assistam.

ARTIGO 27." (Deveres)

1 — Constituem deveres dos membros do Conselho de Comunicação Social:

a) Exercer o respectivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à relevante função social que lhes cabe;

6) Exercer o respectivo cargo imbuídos de uma alta autoridade moral;

c) Contribuir pela sua assiduidade, o seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo para a eficácia dos trabalhos do Conselho de Comunicação Social.

2 — A fim de garantir a independência e a dignidade do Conselho de Comunicação Social é vedado a estes revelar as questões que estejam a ser objecto de apreciação por parte do Conselho ou as posições sobre elas assumidas por cada membro.

CAPÍTULO 111 Funcionamento do Conselho de CanusRicecão Social ARTIGO 28.° (Regimento interno)

1 — O Conselho de Comunicação Social elabora o seu regimento, que será homologado pelo Presidente da Assembleia da República, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do parecer da comissão parlamentar competente.

2 — O regimento é publicado na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 29." (Presidência)

1 — O presidente representa o Conselho de Comunicação Social e convoca e dirige as respectivas reuniões.

2 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

ARTIGO 30° (Reuniões)

1 — O Conselho de Comunicação Social reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana.

2 — O Conselho reúne extraordinariamente:

a) A pedido do Presidente da Assembleia da Re-

pública;

b) Por iniciativa do seu presidente;

c) A pedido de 3 membros do Conselho.