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4 DE ACOSTO DE 1983

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DECRETO N.° 19/111

AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EXTERNO

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea h), e do artigo 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a celebrar com o Federal Finan-cing Bank um contrato de empréstimo até ao montante de 40 milhões de dólares, para aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 2.'

O empréstimo obedecerá às seguintes condições gerais:

a) Mutuante — Federal Financing Bank;

b) Mutuário — República Portuguesa;

c) Finalidade — aquisição de material e equipa-

mento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;

d) Prazo—10 anos;

e) Taxa de juro — a acordar entre o mutuante e

e o mutuário, não podendo exceder as taxas de juro prevalecentes no mercado para operações em condições financeiras idênticas; /) Amortização — 21 prestações semestrais, iguais e sucessivas de capital, vencendo-se a primeira em 25 de Abril de 1985 e a última em 25 de Abril de 1995.

ARTIGO 3."

Todos os pagamentos devidos pelo mutuário nos termos do contrato serão isentos de quaisquer impostos ou taxas em Portugal.

ARTIGO 4.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 20/111

íWORIZAÇAO LEGISLATIVA AO GOVERNO SOBRE SUSPSTtJSâa TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168°, n.°s 1, alínea b), e 2, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

Ê o Governo autorizado a legislar sobre o regime da suspensão temporária do contrato de trabalho com o

sentido de permitir a aplicação de medidas económico--financeiras que viabilizem as empresas.

ARTIGO 2°

O regime terá por base o princípio da livre negociação entre a empresa e o colectivo dos seus trabalhadores e será aplicável tanto às empresas do sector privado como às do sector público.

ARTIGO 3.°

A suspensão temporária dos contratos de trabalho será compensada com a atribuição de uma remuneração socialmente justa, eventualmente participada pelo Fundo de Desemprego.

ARTIGO 4*

O Ministério do Trabalho averiguará e certificará a verificação dos pressupostos de aplicação do novo regime a estabelecer e decidirá em definitivo em caso de não acordo entre a empresa e o colectivo dos seus trabalhadores.

ARTIGO

A autorização caducará se não for utilizada durante o prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 21/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA REVER A ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E OS RESPECTIVOS PROCESSOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.os 1, alínea q), e 2, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

é concedida autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as seguintes matérias:

a) Revisão do processo do contencioso adminis-

trativo, incluindo o processo destinado a efectivar o disposto no artigo 268.°, n.° 3, ih fine, da Constituição;

b) Reformulação da organização e competência

dos tribunais administrativos, tendo em conta as novas alterações a introduzir em matéria de contencioso;

c) Revisão do processo dos tribunais fiscais;