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4 DE AGOSTO DE 1983

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República, até 5 dias antes da reunião marcada para a eleição.

2 — Se não tiverem sido apresentadas candidaturas em número pelo menos igual ao de vagas a preencher, é fixado novo prazo de 3 dias para apresentação de outras candidaturas.

3 — Nenhum deputado pode subscrever candidaturas em número global superior ao das vagas a preencher.

4 — Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza uma lelação nominal das candidaturas, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República.

5 — Os boletins de voto contêm, por ordem alfabética, os nomes de todos os candidatos e, à frente de cada nome, um quadrado em branco.

6 — Cada deputado assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos candidatos em que vota, não podendo votar em número de candidatos superior ao das vagas a preencher, sob pena de nulidade do voto.

7 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

8 — Se após votações em número igual ao das vagas a preencher, e nunca inferior a 3, não tiverem sido preenchidas todas as vagas, repete-se o disposto nos números anteriores em relação às vagas por preencher tantas vezes quantas as necessárias.

9 — A eleição de cada candidato só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.

10 — A lista dos eleitos é publicada, sob forma de resolução, na 1." série do Diário da República.

ARTIGO 16.° (Eleição do presidente e do vice-presidente)

1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social elegem de entre si, por voto secreto, um presidente e um vice-presidente.

2 — Considera-se eleito presidente o membro que obtiver, no mínimo, 7 votos.

3 '■— Considera-se eleito vice-presidente o membro que obtiver, no mínimo, 6 votos.

ARTIGO 17." (Posse)

Os membros do Conselho de Comunicação Social tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de 10 dias, a contar da publicação prevista no n.c 10 do artigo 15.°

ARTIGO 18° (Duração do mandato)

1 — A duração do mandato dos membros do Conselho de Comunicação Social é de 4 anos.

2 — O mandato dos membros do Conselho de Comunicação Social inicia-se com a tomada de posse e cessa com a posse dos novos membros eleitos.

3 — Os membros do Conselho de Comunicação Social só podem ser reeleitos consecutivamente por uma vez.

4 — O presidente e o vice-presidente são eleitos por 2 anos, sem prejuízo do termo do mandato, sendo permitida a sua reeleição.

ARTIGO 19." (Inamovibilidade)

Os membros do Conselho de Comunicação Social são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do quadriénio para que foram eleitos, salvo nas casos seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

ARTIGO 20.° (Renúncia)

1 — Os membros do Conselho de Comunicação Social podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao respectivo presidente.

2 — A renúncia torna-se efectiva a partir do conhecimento do facto pelo Presidente da Assembleia da República, devendo ser publicada na 2." série do Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 21." (Perda de mandato)

1 — Perdem o mandato os membros do Conselho de Comunicação Social que:

a) Venham a ser abrangidos por qualquer das in-

capacidades ou incompatibilidades previstas na presente lei ou infrinjam o disposto no artigo 14.°;

b) Mantenham ou aceitem funções ou sofram con-

denação judicial incompatíveis com o exercício do mandato;

c) Faltem a 3 reuniões consecutivas ou 6 interpo-

ladas, salvo caso de doença ou outro motivo que o presidente considere atendível.

2 — A perda do mandato é declarada pela Assembleia da República, com base em proposta do Conselho de Comunicação Social.

ARTIGO 22.° (Preenchimento de vagas)

1 — As vagas que ocorrerem durante o funcionamento do Conselho de Comunicação Social são preenchidas pelo processo adoptado para a eleição iniciai.

2 — Os membros que preencham vagas completam o mandato dos substituídos.

ARTIGO 23." (Irresponsabilidade)

Os membros do Conselho de Comunicação Social são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.