O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ACOSTO DE 1983

741

ARTIGO 31." (Ordem de trabalhos)

1 — A prioridade do tratamento das matérias a inscrever na ordem de trabalhos é definida, em regra, pelo próprio Conselho, tendo em conta as suas atribuições.

2 — O Conselho pode, em cada reunião, alterar a ordem de tratamento das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou incluir novas matérias, sempre que tais alterações se justifiquem em função da importância e prioridade dos assuntos e desde que obtida a aceitação unânime dos respectivos membros.

3 — Quando o presidente não inclua na ordem do dia assunto proposto por qualquer dos membros do Conselho, é o mesmo obrigatoriamente incluído na ordem de trabalhos da reunião seguinte.

4 — Antes da ordem do dia pode haver um período não superior a uma hora para exposição dos assuntos que os membros entendam dever apresentar ao Conselho de Comunicação Social.

ARTIGO 32." (Quórum)

0 Conselho de Comunicação Social só pode reunir com a presença de mais de metade dos respectivos membros.

ÁRTICO 33° (Deliberações)

As deliberações do Conselho de Comunicação Social são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.

ARTIGO 34." (Publicidade das reuniões)

As reuniões do Conselho de Comunicação Social são públicas quando o Conselho assim o delibere.

ARTIGO 35." (Publicidade dos actos)

1 — As recomendações e directivas do Conselho de Comunicação Social são obrigatoriamente publicadas na 2." série do Diário da República e difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, nos mesmos termos das notas oficiosas.

2 — Os pareceres e relatórios do Conselho de Comunicação Social são publicados na 2." série do Diário da Assembleia da República, sem prejuízo da sua remessa às entidades interessadas.

ARTIGO 36.° (Comissões de inquérito)

O regimento define o modo de designação e a competência das comissões de inquérito que o Conselho entenda dever constituir.

ARTIGO 37." (Encargos, pessoal e instalações)

1 — Os encargos previstos nesta lei com o funcionamento do Conselho de Comunicação Social são cobertos por dotação orçamental atribuída à Assembleia da República.

2 — O Conselho pode requisitar à Assembleia da República instalações, mobiliário e material, bem como pessoal técnico e administrativo de que necessite para o exercício das suas funções.

3 — O Conselho de Comunicação Social funciona nas instalações da Assembleia da República ou em local por esta colocado à sua disposição.

CAPITULO V Disposições finais e transitórias

ARTIGO 38.° (Primeira eleição)

1 — Cinco dos 11 membros designados pela Assembleia da República na primeira eleição terão, por sorteio, o seu mandato reduzido a 2 anos, por forma a garantir a renovação parcial da composição do Conselho.

2 — O sorteio efectua-se nos termos a definir no regimento do Conselho de Comunicação Social.

ARTIGO 39.° (Legislação revogada)

1 — São revogadas as Leis n.os 78/77, de 25 de Outubro, 67/78, de 14 de Outubro, e 1/8!. de í8 de Fevereiro, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente lei, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 238.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro.

2 — As referências aos conselhos de informação contidas em legislação não contemplada no número anterior devem ser entendidas como reportando-se ao Conselho de Comunicação Social.

ARTIGO 40.° (Vigência)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.e 16/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA ALARGAR 0 ÂMBITO DAS INFRACÇÕES E DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAI E AGRAVAR 0 MONTANTE DAS PENAS PREVISTAS NESTE DÓ DIGO.

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea é), do artigo 168.°, n.° 1, alínea c),