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4 DE AGOSTO DE 1983

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em moeda portuguesa, de conta da República Guiné--Bissau, decorrentes de importações efectuadas de Portugal entre 1976 e 1982.

ARTIGO 3."

São as seguintes as condições gerais do empréstimo autorizado:

a) Montante limite — até 300 milhões de escudos;

b) Taxa de juro — 6 % ao ano, contados desde

a data da assinatura do contrato;

c) Prazo de diferimento do pagamento — 7 anos;

d) Pagamento de juros — anualmente, a partir

do ano seguinte ao da assinatura do contrato, podendo o pagamento fazer-se por compensação com o crédito da República da Guiné-Bissau resultante do pagamento de pensões de conta e responsabilidade do Estado Português;

é) Reembolso — em 5 prestações iguais de capital, vencendo-se a primeira no fim do 1.° ano subsequente ao termo do período de diferimento;

/) Utilização — 1 ano a partir da assinatura do contrato, prorrogável por acordo.

ARTIGO 4.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 24/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA OEFMm EM GERAL ILÍCITOS CRIMINAIS E PENAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2, e 169.", n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

E concedida autorização legislativa ao Governo paia*.

a) Definir, em geral, ilícitos criminais ou contravencionais, no exercício da sua actividade legislativa normal ou no caso de autorizações legislativas da Assembleia da República;

6) Definir as correspondentes penas e doseá-las, tomando como ponto de referência as que, no Código Penal e na demais legislação penal, correspondam a ilícitos de gravidade semelhante.

ARTIGO 2°

As penas de prisão e multa previstas ho artigo anterior não devem exceder o máximo de 3 anos e 20 milhões de escudos, respectivamente, sem prejuízo das aplicáveis ao abrigo de autorizações legislativas

especiais em que não figure qualquer limite, caso em que serão sempre aplicáveis os limites máximos previstos no Código Penal.

ARTIGO 3.°

É ainda o Governo autorizado a aprovar as regras de processo conexas com as inovações previstas nos artigos anteriores que considere necessárias.

ARTIGO 4.«

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.

ARTIGO 5.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 1983.

0 Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 25/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA ALTERAR OS ESTATUTOS OAS EMPRESAS PÚBLICAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.", alínea e), 168.°, n.° 1, alínea v), e n.° 2, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

1 — Fica o Governo autorizado a rever o Decreto--Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, e legislação complementar, no que respeita a disposições relativas aos órgãos sociais das empresas públicas, sua estrutura e competências, bem como regras de nomeação dos seus membros, de modo a que nestes tenham assento os representantes eleitos dos trabalhadores, nos termos da alínea f) do artigo 55." da Constituição da República e da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

2 — Esta autorização poderá abranger a revisão dos actos sujeitos a tutela, bem como a simplificação dos processos de aprovação tutelar, em subordinação a princípios de gestão a redefinir tendo em consideração a dupla qualidade das empresas como unidades económicas autónomas e parte integrante do sector público.

ARTIGO 2."

Esta autorização caduca se não for utilizada dentro do prazo de 120 dias.

ARTIGO 3.'

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 15 de Julho de 1983.

O Presiderite, da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.