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II SÉRIE — NÚMERO 26

seu bom funcionamento ou ao cabal exercício das suas atribuições e competências; ti) Recomendar à Assembleia da República, ao Governo ou às assembleias regionais das regiões autónomas a elaboração de legislação referente ao sector público da comunicação social e pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que a este digam respeito;

o) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos por lei.

ARTIGO 6.' (Natureza das deliberações)

As deliberações do Conselho de Comunicação Social a que se referem as alíneas 6), e) e f) do artigo 5." têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários.

ARTIGO 7.° (Nomeação e exoneração dos directores)

1 — O parecer sobre a nomeação e a exoneração dos directores deve ser emitido no prazo de 15 dias, findo o qual o acto pode ser livremente praticado.

2 — O parecer deve ser fundamentado e tornado público anteriormente à prática do acto a que se refere.

3 — Em caso de urgência, devidamente fundamentada, os órgãos de gestão poderão nomear os directores, interinamente, até à emissão do parecer.

ARTIGO 8° (Elementos informativos)

1 — O Conselho de Comunicação Social tem direito a requerer e a receber gratuitamente, no prazo máximo de 24 horas a contar do momento da respectiva publicação ou difusão, cópia das publicações, serviços ou programas das empresas abrangidas pela presente lei.

2 — O Conselho de Comunicação Social tem direito a receber relatórios semestrais dos órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei acerca da forma como por eles foram cumpridas as normas constitucionais e legais que lhes são aplicáveis.

ARTIGO 9." (Relatórios de actividade)

O Conselho de Comunicação Social elabora relatórios semestrais de actividade, dos quais devem constar todas as deliberações e respectivas declarações de voto, que serão remetidos, para apreciação, à Assembleia da República e, para conhecimento, ao Governo.

ARTIGO 10." (Dever de colaboração)

Os órgãos de comunicação social a que se refere a presente lei devem prestar toda a colaboração ao

Conselho de Comunicação Social, incorrendo em infracção disciplinar grave os membros dos órgãos de gestão, fiscalização ou direcção e os trabalhadores que obstruam a prossecução dos inquéritos ou desrespeitem as recomendações e directivas do Conselho.

CAPÍTULO I! Membros do Conselho de Comunicação Social

ARTIGO 11." (Composição)

O Conselho de Comunicação Social é composto ipos* H membros eleitos pela Assembleia da República.

ARTIGO 12" (Incapacidades)

Não podem ser membros do Conselho de Comunicação Social cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 13.* (Incompatibilidades)

A função de membro do Conselho de Comunicação Social é incompatível com a de:

a) Titular de órgãos de soberania, excluindo os

tribunais, e de órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

b) Titular de órgãos deliberativos ou executivos

das autarquias locais;

c) Membro dos órgãos de gestão, fiscalização ou

direcção e trabalhador de qualquer órgão de comunicação social;

d) Trabalhador da Administração Pública, agente

do Estado ou de outra entidade pública, salvo quando se trate de exercício não remunerado de funções docentes no ensino superior, de actividades de investigação científica ou outras similares, como tais reconhecidas caso a caso peia Assembleia da República.

ARTIGO 14.° (Restrições ao exercício de direitos)

£ vedado aos membros do Conselho de Comunicação Social o exercício de quaisquer funções dirigentes em partidos ou associações políticas, bem como terem com estes qualquer vínculo laboral.

ARTIGO 15." (Forma de eleição)

I—As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas por um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados, perante o Presidente da Assembleia da