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II SÉRIE — NÚMERO 32

orçamental, são inequivocamente infringidos e, assim, as propostas foram admitidas com a violação do dis-•posto na alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

Para além destas normas que legitimam a impugnação conjunta das propostas supra-referenciadas, aduzimos, concomitantemente — e por mera cautela —, a inconstitucionalidade da proposta de lei n.° 41/III, que viola o n.° 2 do artigo 106.°, isto é, viola o princípio da legalidade tributária e, mais claramente, o princípio da não retroactividade das leis fiscais, princípios conformadores do Estado de direito democrático e expressos nos artigos 2.°, n.° 2, 3.°, n.° 3, e 9." do texto constitucional.

Tais são, sucintamente, os fundamentos do recurso interposto.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 1983. — Os Deputados do CDS: Francisco Lucas Pires— Azevedo Soares — Bagão Félix — João Lencastre — Hernâni Moutinho — Nogueira de Brito — Gomes de Pinho — Menezes Falcão — Gomes de Almeida.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Os deputados abaixo assinados da Acção Social--Democrata Independente vêm, nos termos e no prazo determinados pelo n.° 2 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia, recorrer para o Plenário do despacho de V. Ex.a que admitiu a proposta de lei .n.° 38/111 relativa ao imposto especial sobre o jogo.

O último artigo da referida proposta propõe a aplicação da lei antes da sua publicação, o que frontalmente contraria o disposto no n.° 2 do artigo 122.° da Constituição da República, nos termos do qual a falta de publicidade implica a ineficácia jurídica das leis.

A proposta é, consequentemente, inconstitucional e, assim, por força da alínea a) do n.° 1 do artigo 130." do Regimento não poderia ter sido admitida.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 1983. —Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

Ex.""5 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Os deputados abaixo assinados da Acção Social--Democrata Independente vêm, nos termos e no prazo determinados pelo n.° 2 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia, recorrer para o Plenário do despacho de V. Ex.a que admitiu a proposta de lei n.° 39/111 relativa ao imposto sobre boites, bares, night clubs e congéneres locais nocturnos.

O último artigo da referida proposta, com efeito, propõe a aplicação da lei antes da sua publicação, o que frontalmente contraria o disposto no n.° 2 do artigo 122.° da Constituição da República, nos

termos do qual a falta de publicidade implica a ineficácia jurídica das leis.

A proposta é, consequentemente, inconstitucional e, assim, por força da alínea a) do n.° 1 do artigo 130." do Regimento não poderia ter sido admitida.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Os deputados abaixo assinados da Acção Social--Democrata Independente vêm, nos termos e no prazo determinados pelo n.° 2 do artigo 137.° do Regimento da Assembelia, recorrer para o Plenário do despacho de V. Ex.3 que admitiu a proposta de lei n.° 40/111 irelativa ao imposto de saída do País.

O último artigo da referida proposta propõe a aplicação da lei antes da sua publicação, o que frontalmente contraria o disposto no n.° 2 do artigo 122.° da Constituição da República, nos termos do qual a falta de publicidade implica a ineficácia jurídica das leis.

A proposta é, consequentemente, inconstitucional e, como tal, por força da alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento não poderia ter sido admitida.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 1983. —Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Os deputados da Acção Social-Democrata Independente vêm, nos termos e no prazo determinados pelo n.° 2 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia, recorrer para o Plenário do despacho de V. Ex.a que admitir a proposta de lei n.° 41/III, relativa ao imposto extraordinário sobre os rendimentos colectáveis sujeitos a contribuição predial, imposto de capitais e profissional.

Consideram que a proposta infringe a Constituição e os princípios nela consignados, designadamente por retroactividade da legislação pretendida, pela finalidade do imposto extraordinário criado e por violação do princípio da igualdade face ao imposto, como se fundamenta de imediato.

í — Retroactividade da legislação pretendida

1 — Logo na exposição de motivos da proposta, não deixa o Governo dúvidas sobre a retroactividade, escrevendo (p. 2 do texto dactilografado):

Relativamente aos profissionais livres, a taxa é de 6 %, a prevista para o conjunto de rendimentos abrangidos pelo imposto extraordinário,