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II SÉRIE — NÚMERO 32

los de constitucionalidade exigidos às leis fiscais retroactivas pela jurisprudência da Comissão Constitucional e, repete-se e sublinha-se, pela doutrina mais permissiva: o ser a retroactividade resultante da não adopção em tempo oportuno do Orçamento do Estado, ou por atraso na apresentação do Orçamento ou por ele não ter sido aprovado.

Como se sabe, nenhuma destas circunstâncias se verificou.

Também por isso a proposta é clara e insofismavelmente inconstitucional.

Acresce que, mesmo quem entenda que tudo é lícito quando da «salvação da Pátria» se trata, mesmo essa alcunhada lei suprema implicaria, e antes de mais, que o Governo explicitasse as razões que o impedem de procurar soluções alternativas em diminuição de despesas ou aumento de receitas e a própria necessidade destas receitas não orçamentais. Não sendo este o momento e o lugar para enunciação de uma política alternativa, mesmo no que a proposta concerne, evidente se torna a possibilidade de diminuição de despesas a iniciar-se na própria diminuição do número de membros do Governo —sem paralelo em países com a dimensão de Portugal— ou do número de membros dos gabinetes ministeriais, como na introdução de um verdadeiro clima de rigor e austeridade na nossa vida pública, ou, mais simplesmente, nalgumas despesas.

Como também é evidente que o aumento do défice orçamental previsível só é possível porquanto com plena impunidade e irresponsabilidade se cedem dotações orçamentais, sem que tais autênticos «cheques sem cobertura» determinem qualquer sanção para os responsáveis.

Não está, assim, provado sequer em abstrato o interesse geral da retroactividade, aliás só possível face à comprovada inexistência de outras soluções, o que não é o caso.

13 — Assim sendo, a proposta de lei n.° 41/111, por retroactiva, é inconstitucional e, como tal, por força do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 130.° do Regimento, não deveria ter sido admitida.

II — Finalidade do imposto

14 — A proposta de lei n.° 41/111 é ainda inconstitucional pela finalidade do imposto extraordinário criado.

Na verdade, segundo a própria exposição de motivos da proposta de lei, esta «tem por objecto a contracção do défice do orçamento do sector público administrativo».

Só que tal objectivo não só não corresponde ao disposto no n.° 1 do artigo 107.° da Constituição como corresponde à expressa e confessada violação dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 108.° da Constituição.

15 — Com efeito, porque o orçamento é unitário (n.° 5 do artigo 108."), não pode o Governo apresentar uma proposta de lei visando «a contracção do défice do orçamento do sector público administrativo», isto é, a proposta de lei viola o n.° 5 do artigo 108." da Constituição e, como tal, não deveria ter sido admitida.

16 — A proposta de lei não faz articulada correlação entre receitas e despesas — e assim viola o n.° 6 do artigo 108.° da Constituição.

17 — Finalmente, não foi sequer tempestivamente apresentada, violando o n.° 7 do artigo 108.° da Constituição da República, tudo levando também à conclusão de que também por estes factos não deveria ter sido admitida [alínea a) do n.° 1 do artigo 130." do Regimento].

18 — Anote-se que, mesmo que se entenda aplicável o artigo 239.° da Lei Constitucional n.° 1/82 — o que se afigura muitíssimo duvidoso—, a situação de inconstitucionalidade não se altera, mostrando-se violados os n.os 3 e 4 do artigo 108.° da Constituição, na fórmula anterior à revisão.

]!! — Violação do princípio da igualdade face ao imposto

19 — Finalmente, a proposta de lei n." 41/111 é ainda inconstitucional por estabelecer um regime mais gravoso em relação a determinados cidadãos em função exclusiva da sua profissão.

Nenhuma dúvida existe de que «o princípio da igualdade, no terreno dos impostos, encontra-se formulado na Constituição, resultando do disposto no [...] artigo 13.°, em conjugação com o preceituado nos artigos 105.°, 106.° e 107.°».

E na base deste princípio da igualdade tributária está o conteúdo material do Estado de direito, tendendo para a proibição do tratamento desigual que se não funde em razões objectivas (parecer n.° 5/81 da Comissão Constitucional, p. 317 do vol. 14.° dos Pareceres da Comissão Constitucional. No mesmo sentido, Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, pp. 105 e seguintes; Teixeira Ribeiro, Lições de Finanças Públicas, pp. 268 e seguintes).

20 — Ao considerar taxas diferentes para os mesmos rendimentos provenientes do trabalho, apenas por se tratar de profissionais livres ou por conta de outrem, é evidente a violação da lei fundamental.

Também por tal violação da Constituição, a proposta não deveria ter sido admitida.

Pelo exposto, e pelo mais que se alegará em fase de apreciação do recurso, deverá o Plenário recusar a admissibilidade — por inconstitucional — da proposta de lei n.° 41 /III, isto se nos termos do n.° 1 do artigo 133.° do Regimento não entender o Governo dever retirá-la.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 1983. — Os Deputados: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Os deputados abaixo assinados, da Ação Social--Democrata Independente, vêm, nos termos e no prazo determinados pelo n.° 2 do artigo 137.° do Regimento da Assembleia, recorrer para o Plenário do despacho de V. Ex.a que admitiu a proposta de Jei n.° 43/111 (sobre a taxa de sisa).

O último artigo da referida proposta propõe a aplicação retroactiva da lei e a sua eficácia jurídica antes da publicação, o que contraria frontalmente o disposto no n.° 2 do artigo 122.° da Constituição da República.