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II SÉRIE — NÚMERO 32

p. 448), Leite de Campos (Da Inconstitucionalidade do Imposto Complementar, Coimbra, 1979) e Soares Martinez, Manual de Direito Fiscal, pp. 146 e segs., como na jurisprudência, por exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Outubro de 1980 (in Acórdãos Doutrinais, n.° 230, pp. 197 e segs.) ou do pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Maio de 1981 (recurso n.u 11 403).

5 — Forçoso é, porém, reconhecer não existir na Constituição da República, ao contrário do que se propunha no artigo 110.° do Projecto de Jorge Miranda (ob. e loc. cits.) ou no artigo 81.° do projecto da ASD1, nenhuma disposição expressa de que resulte directamente a impossibilidade de leis fiscais retroactivas (Sousa Franco, «A revisão da Constituição Económica», in Revista da Ordem dos Advogados, 1982, p. 6301).

Não é outra, aliás, a tradição constitucional portuguesa, o que não impediu a formulação doutrinária de que procurou dar-se sucinta nota.

Só que, nem por assim ser, resulta necessário que:

a) As lei fiscais devam ser retroactivas:

b) Sejam constitucionais todas as leis fiscais

retroactivas.

Pelo contrário, nem os autores que aceitam a constitucionalidade de leis fiscais retroactivas, e que pensam em especial nas consequências de não adopção em tempo oportuno de um orçamento, aceitam sem limites a possibilidade da retroactividade.

É o que, para começar, resulta claro do entendimento da Comissão Constitucional, que considerou não dever ser declarada a inconstitucionalidade de várias leis fiscais retroactivas.

Na verdade, a jurisprudência da Comissão Constitucional — em que generalizadamente se considera terá pesado a inexistência de disposição similar ao actual n.° 4 do artigo 282.° da Constituição no direito anterior à revisão— rompeu com a tradição doutrinária e jurisprudencial portuguesa, considerando «não poder afirmar-se, no nosso direito, a existência de ums posição constitucional da retroactividade da lei fiscal» (parecer n.° 14/82, in Boletim do Ministério da Justiça, n.° 318, pp. 217 e segs.).

Como, porém, assinala o mesmo parecer, «a circunstância de faltar na Constituição um preceito ou uma regra nesse sentido não significa, contudo, que em certos contextos essa irretroactividade não deva asseverar-se. E asseverar-se, justamente, por haver em tais casos razões que dão corpo à violação de outras normas ou princípios constitucionais. Nessa medida — mas só nela —, as leis fiscais retroactivas de que se trate serão inconstitucionais» (ibid.; no mesmo sentido, o parecer n.° 26/79, in Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 9, p. 140, e o Acórdão n.° 156, de 29 de Maio de 1979, no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 291, pp. 287 e segs.).

6 — Com efeito, a Comissão Constitucional não deixa de reconhecer que o princípio da confiança e o próprio princípio da legalidade reclamam que «em certos casos — é como quem diz, em relação a certas leis fiscais —, a retroactividade se deva ter, numa perspectiva constitucional, como inadmissível» (parecer n.° 14/ 82 citado).

E acrescenta:

Ê o que desde logo se passa com o princípio do primado do Estado de direito democrático, consignado no preâmbulo da Constituição e que se precipita em muitas das suas normas. Um tal princípio garante seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica,

para concluir pela inconstitucionalidade de norma retroactiva «que viola de forma intolerável a segurança jurídica e a confiança que as pessoas e a comunidade têm obrigação (e também o direito) de depositar na ordem jurídica que as rege» (Acórdão n.° 437, proferido em 26 de Janeiro de 1982, transcrito no citado parecer n.° 14/82).

7 — Assim, quem na esteira de Barbosa de Melo, Cardoso da Costa e Vieira de Andrade (in Estudo e Projecto de Revisão da Constituição, Coimbra, 1981, p. 125) entenda que «há-de ser a jurisprudência, com o apoio da doutrina», a traçar os limites «que de modo algum podem transpor-se, e que derivam do princípio da protecção de confiança ínsito na ideia do Estado de direito», terá de verificar, caso a caso, se há ou não violação de tais princípios.

A Comissão Constitucional introduz ainda outros elementos de apreciação (parecer ri.0 14/82 citado):

a) A retroactividade ser derivada de razões de

interesse geral;

b) O encargo para o contribuinte não se mostrar

desproporcionado;

c) O encargo aparecer ao contribuinte como

verosímil ou mesmo como provável.

Haverá assim que averiguar, casuisticamente, cada um deste elementos.

8 — Para este tipo de análise, igualmente importará ter presentes os trabalhos de revisão constitucional — e não há jurisprudência constitucional após a revisão nesta matéria, como se sabe— e, nomeadamente, a discussão na CERC [Diário da Assembleia da República, 11 Legislatura, 2.3 sessão, 2." série, suplemento ao n.° 18, pp. 400-(24) e segs.].

Também tal discussão evidencia a concordância generalizada e expressa de que há casos de patente inconstitucionalidade das leis fiscais retroactivas por se verificar de forma evidente uma violação «intolerável» (para utilizar a expressão da Comissão Constitucional) da segurança jurídica.

Esse consenso é expressamente salientado, por exemplo, em intervenções dos deputados Vítor Constâncio (ibid., p. 30) ou Sousa Tavares (na sequência da citada intervenção).

9 — No caso da proposta de lei de cuja admissibilidade se recorre, não é, de facto, necessário recorrer à tese da inconstitucionalidade em geral das leis fiscais retroactivas.

Bastará aceitar, ainda que sem conceder, a aplicação dos critérios formulados na jurisprudência da Comissão Constitucional, ou os mínimos em relação aos quais se gerou generalizado consenso entre os deputados que procederam à preparação da revisão constitucional, para concluir pela sua flagrante inconstitucionalidade.