O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE SETEMBRO DE 1983

915

Como vai demonstrar-se.

10.1—Assim, e na esteira da jurisprudência da Comissão Constitucional, começará por verificar-se se este agravamento de encargos fiscais aparecia ao contribuinte como verosímil ou mesmo como provável.

Ora, forçoso é concluir que para o contribuinte tal agravamento não era verosímil nem provável.

Na realidade, os contribuintes já pagaram a contribuição predial sobre os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1982.

Pagaram-se até 31 de lulho, nos termos da lei, nos casos de prestação única.

Os contribuintes pagaram também o imposto de capitais sobre os rendimentos respeitantes ao ano de 1982 e tal pagamento teve de operar-se até 30 de Abril.

O mesmo aconteceu quanto ao imposto profissional dos profissionais por conta própria referente ao ano de 1982, pago até 31 de Janeiro.

E também aconteceu com o imposto profissional dc 1983 já pago —por dedução— pelos profissionais por conta de outrem a que se refere o n." 1 da alínea c) do artigo 1.° da proposta de lei, mau grado a sua deficiente redacção que poderia levar a supor haver 2 impostos extraordinários cumulativos sobre os profissionais livres, um sobre rendimentos de 1982 e outro sobre rendimentos de 1983 ...

Quer dizer que o imposto previsto na proposta de lei n." 41/111 surge em relação a situações que o contribuinte já regularizou perante o fisco.

Não parece possível encontrar situação em que mais claramente um agravamento não apareça para o contribuinte — que já pagou e recebeu quitação — como verosímil ou provável.

Apesar de tudo, o contribuinte ainda pensa viver num Estado de direito ...

Acresce que apenas em Agosto de 1976 foram alteradas em Portugal taxas de impostos directos relativas aos rendimentos de 1975; tal motivou claros protestos — veja-se, por exemplo, o comunicado então difundido pelo PSD considerando tais impostos inconstitucionais — e tal prática nunca mais foi repetida.

Uma prática só uma vez tentada, recolhendo protestos e nunca mais repetida, não pode gerar espectativas de que fosse verosímil ou provável ser de novo ensaiada.

Aliás, nos debates da revisão constitucional o deputado Vítor Constâncio usou, com exemplar honestidade, este exemplo histórico para afirmar (p. 27—400 do Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 18, da II Legislatura):

O que não pareceria correcto seria uma situação semelhante àquilo que se produziu em Portugal em 1976 e aqui vou, portanto, dar alguma mão à palmatória em relação a este ponto, visto que nesse ano foram alteradas em Portugal taxas de impostos directos e publicados apenas em Agosto de 1976, quando já nessa altura, digamos, eram devidos impostos directos relativos aos rendimentos de 1975, tendo a alteração das taxas dos impostos sido publicada apenas em Agosto de 1976, produzindo efeitos quase já no final deste ano e, em consequência, não dando teoricamente possibilidade aos particulares e às empresas de, em toda a sua actividade de 1976. planear a sua pou-

pança, em termos de fazerem face aos novos impostos que teriam de pagar sobre os rendimentos de 1975. Essa é uma situação que me parece poder cair dentro de uma definição de que houve em 1976 uma aplicação retroactiva e indevida de impostos.

10.2 — Mais: o contribuinte que tenha consultado o Programa de Governo (Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 6, de 21 de Junho de 1983, p. 191-18 e 19) não só nele não encontra qualquer anúncio de orientação neste sentido, como recolheu a informação de que o Orçamento para 1983, chamado provisório, não seria substituído por novo orçamento.

Mas, se tudo isto não bastasse, o contribuinte teria retido da conferência de imprensa realizada em 7 de Setembro — isto é, escassos dias antes da apresentação desta proposta de lei — não a ideia de novas restrições, mas a sensação de que o pior estava passado.

Ouviu-se, com efeito, afirmar o Primeiro-Ministro «que o actual Governo conseguiu contornar com êxito [...] o espectro da ruptura cambial e a necessidade de recurso a novas hipotecas de ouro do Banco de Portugal ou garantia de empréstimos», que «começam a surgir desde já os primeiros sinais positivos».

Como e quem poderá sustentar — sendo ainda certo que o Governo nada mais disse sobre a situação económica e financeira do País— que, para os contribuintes, este agravamento se podia considerar verosímil ou favorável, condição que a jurisprudência constitucional tem como essencial à constitucionalidade de uma lei fiscal retroactiva?

11 — A Comissão Constitucional tem ainda como essencial à constitucionalidade das leis fiscais retroactivas não serem os encargos desproporcionados para os contribuintes.

A já citada intervenção do Dr. Vítor Constâncio nos trabalhos preparatórios da revisão constitucional demonstra claramente como os encargos previstos na proposta de lei são desproporcionados.

Na verdade, mesmo que se entenda que é com rendimentos de 1983, que é com a poupança de 1983 que se pagam os impostos de 1982, daqui resulta a necessidade de conhecer com antecipação, isto é, sem retroactividade, os impostos devidos.

O argumento invocado pela Comissão Constitucional no Acórdão n.° 444, de 26 de Janeiro, nos termos do qual não é desproporcionado o imposto retroactivo inferior ao rendimento que o contribuinte poderia obter depositando a prazo o imposto devido, não é aqui aplicável porquanto foram já pagos os impostos de 1982, porque a taxa é superior ao próprio rendimento possível em 2 meses, para além de que não é realista pensarse que a maioria dos contribuintes portugueses esteja em condições de depositar a prazo os seus impostos.

Isto para não falar na reversibilidade do argumento dos depósitos a prazo: se o Estado pudesse depositar a prazo as importâncias que arrecada, não precisaria destes impostos ...

Ou seja: igualmente não se verifica outra condição de constitucionalidade. Os encargos são desproporcionados para os contribuintes cujos rendimentos de trabalho e poder de compra, em termos reais, diminuíram.

12 — Resta assim averiguar se ao menos a proposta de lei obedece a um — e apenas um — dos requisi-