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II SÉRIE — NÚMERO 45

de apoio às reclamações dos trabalhadores da área de Vila Nova de Famalicão no sentido do pagamento de salários em atraso, inscrevendo apelos a uma manifestação realizada no dia 16 de Outubro.

Grupo Parlamentar do PS:

Aviso relativo à nomeação, em comissão de serviço, de um escriturário-dactilógrafo do grupo parlamentar.

PROJECTO DE LEI N.° 228/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA OE PORTO COVO NO CONCELHO OE SNES

Porto Covo, povoação a sul do concelho de Sines, permanece desde há longos anos sob a alçada da sede do concelho.

O 25 de Abril veio trazer às populações deste aglomerado (Porto Covo e Cabeça da Cabra) a ideia chave da criação de nova freguesia, para que o seu atraso conjuntural possa ser definitivamente ultrapassado.

Com condições excepcionais, dominando para o interior uma vasta zona agrícola muito produtiva, uma costa com paisagens de rara beleza, Porto Covo é hoje a zona turística por excelência, contrastando com o complexo industrial vizinho da área de Sines.

ê procurada por milhares de trabalhadores, que, nas suas horas de lazer, desfrutam a beleza excepcional das suas calmas e límpidas águas.

Dotada de algumas infra-estruturas básicas e grandes projectos já estabelecidos no campo do turismo, urge dar, definitivamente, o instrumento legal necessário para a sua emancipação.

A população, afável e hospitaleira, de fortes raízes democráticas, reclama o direito de gerir o seu próprio destino.

Actualmente Porto Covo dispõe das seguintes condições:

População — mais de 1000 eleitores; Edifícios escolares:

1 escola primária, Plano dos Centenários, em Porto Covo (3 salas de aula);

1 sala destinada a pré-primária;

1 cantina;

(Cabeça da Cabra — 1 escola do ensino primário com 2 salas de aula.)

1 igreja;

Instalações desportivas: 1 parque de jogos;

1 pavilhão (pertencente ao Clube Desportivo de Porto Covo);

Comércio;

Vários cafés, restaurantes, bares;

2 minimercados;

Várias lojas, mercearias, talhos-salsicharias,

etc; 1 panificação; Várias padarias; Pensões;

Turismo:

Pequeno bairro turístico;

Projecto aprovado para hotel com cerca de

150 camas; Centros históricos de interesse turístico: Forte da Ilha do Pessegueiro;

Forte, em vias de restauração, da Praia

do Pessegueiro; Praça pombalina no lugar de Porto

Covo;

Saneamento básico, água canalizada, luz eléctrica;

Estação de tratamento de efluentes líquidos; Actividade piscatória — cerca de três dezenas de de embarcações de pequeno porte, matriculadas no porto de Sines; Posto da Guarda Fiscal; Rede viária:

Estrada nacional (cerca de 17 km); Estradas camarárias (cerca de 20 km).

Cabe aqui fazer referência a que todas as forças políticas do concelho de Sines apoiam esta ideia, bem como os órgãos do poder autárquico.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê criada no Município de Sines a freguesia de Porto Covo, com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Porto Covo, conforme mapa anexo, são os seguintes:

A norte — ribeira de Oliveirinha (Praia de Vale Figueiros) até à estrada nacional n.° 120-1, ao quilómetro 7,5.

A sul — limites do próprio concelho de Sines;

A nascente — acompanhamento da estrada nacional n.° 120-1, até ao lugar da Barranca, ao quilómetro 4,3; segue em direcção a sul, passa entre as Herdades da Chaminé e da Asseiceira; para sueste, pelo Feital, Casa da Fonte e So-brosinho; para nascente até aos limites do concelho;

A poente — oceano Atlântico.

ARTIGO 3.»

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Porto Covo, a Assembleia Municipal de Sines, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da publicação deste diploma, nomeará ume comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

I representante da Assembleia Municipal de Sines;

1 representante da Câmara Municipal de Sines; I representante da Assembleia de Freguesia de Sines;

S representante da Junta de Freguesia de Sines; 5 cidadãos eleitos, designados de acordo com os n.m 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.«

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Porto Covo terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 26 de Outubro de 1983. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Américo Solteiro — Maria Luisa Daniel — José Manuel Ambrósio — Maria da Conceição Quintas— Vítor Hugo Sequeira.