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27 DE OUTUBRO DE 1983

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PROJECTO DE LEI N.° 231/111 CONSELHO MUNDIAL DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Pelo Decreto-Lei n.° 373/80, de 12 de Setembro, foi criado o Conselho das Comunidades Portuguesas, tendo em vista salvaguardar os valores culturais e reforçar laços que unem as comunidades lusíadas espalhadas pelo Mundo, através do diálogo, reflexão e exposição às entidades competentes das várias ques-tes que lhes são pertinentes.

A experiência desde logo revelou, e de igual modo os próprios membros do Conselho na sua primeira reunião concluíram que um novo quadro legislativo deveria ser estabelecido, tendo em vista garantir a melhor representatividade das comunidades, bem como a maior eficácia do funcionamento desse órgão.

Deste modo, a presente lei, ao constituir o agora designado Conselho Mundial das Comunidades Portuguesas, visa atingir esses objectivos, determinando a fixação de critérios tendentes a garantir uma harmonia de estrutura dos conselhos de comunidade nos diversos países e respectivos secretariados, dentro da óptica da total participação nas comunidades dos nacionais portugueses, dos que são havidos como seus descendentes, bem como dos membros da comunidade de ascendência portuguesa.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, de acordo com a alínea b) do artigo 159.° da Constituição, propõem o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

(Conselho Mundial das Comunidades Portuguesas)

Ê criado o Conselho Mundial das Comunidades Portuguesas, que, para o efeito do presente diploma, passa a ser designado, abreviadamente, por CMCP.

ARTIGO 2.' (Presidente)

0 CMCP é presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, que poderá delegar as suas funções no Secretário de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas.

ARTIGO 3.° (Composição)

1 — O CMCP é composto por membros eleitos, cujos tugares são preenchidos nas condições previstas no presente projecto de lei.

2 — Poderão participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto:

a) O Secretário de Estado da Emigração e Comu-

nidades Portuguesas, quando não presidir ao mesmo;

b) O presidente da Comissão de Negócios Estran-

geiros e Emigração da Assembleia da República;

c) Os membros dos Governos Regionais dos Aço-

res e da Madeira responsáveis pelo sector da emigração;

d) Os deputados eleitos pelos círculos da emigra-

ção;

e) O secretário do Conselho Mundial das Comu-

nidades Portuguesas;

f) Um representante de cada central sindical por-

tuguesa e de cada confederação patronal;

g) Um representante de cada uma das associações de comércio entre Portugal e os países em que a comunidade tem direito a representantes neste Conselho, em função do previsto no artigo 9.°

3 — Os representantes referidos nas alíneas e) e f) serão indicados pelas respectivas organizações.

ARTIGO 4." (Competência) Compete ao CMCP:

a) Contribuir para a definição de uma política

global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades portuguesas a Portugal;

b) Coadjuvar o Governo, bem como os governos

regionais e a administração local, na definição de uma política migratória;

c) Propor a adopção de medidas que visem não

só melhorar as condições de vida dos portugueses radicados no estrangeiro, como também o seu eventual retorno e inserção na sociedade portuguesa;

d) Acompanhar a acção dos vários serviços públi-

cos que têm atribuições em matéria de emigração;

e) Fazer-se representar em organismos internacio-

nais onde se debatem assuntos relacionados com a emigração; /) Promover o movimento associativo e a inter-re-lação entre as diversas comissões, nomeadamente fomentando a realização de encontros ou colóquios e congressos;

g) Prestar colaboração aos conselhos de comu-

nidade;

h) Aprovar o seu próprio regulamento.

ARTIGO 5." (Reuniões)

1 — O CMCP reúne ordinariamente uma vez por ano, mediante convocação do seu presidente.

2 — O CMCP reúne extraordinariamente sempre que o presidente o decida, por si ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

3 — No intervalo das sessões do CMCP, o presidente pode consultar os seus membros sempre que o considere conveniente.

4 — O CMCP é convocado com a antecedência mínima de 60 dias.

ARTIGO 6.°

(Secretário do CMCP)

1 — No exercício das suas funções, o CMCP é apoiado por um secretário e pelos serviços da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas.

2.— Compete ao secretário:

a) Preparar as reuniões do CMCP;

b) Promover a execução das deliberações do

CMCP;

c) No intervalo das sessões do CMCP, estabelecer

ligação entre os seus membros;

d) Promover a articulação entre os conselhos de

comunidade e destes com o CMCP;