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27 DE OUTUBRO DE 1983

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freguesia de Peso, e passa peio marco geodésico dos Penesinhos, Baixa Longa e Portela, até ao leito deste rio, até ao ponto onde principiou a descrição.

ARTIGO 3."

Ficam alterados os limites da freguesia do Barco, conforme os limites estabelecidos no artigo anterior.

ARTIGO 4."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia da Coutada, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, nomeada pela Assembleia Municipal da Covilhã, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:

a) 1 representante da Assembleia Municipal da Covilhã;

6) 1 representante da Câmara Municipal da Covilhã;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

do Barco;

d) 1 representante da Junta de Freguesia do

Barco;

é) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Coutada.

§ único. Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Coutada ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia do Barco.

3 — À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

ARTIGO 5.*

1 — A eleição para a Assembleia de Freguesia da Coutada terá lugar no 10.° domingo após a data da entrada em vigor da presente lei.

2 — As demais operações eleitorais seguirão os termos do regime eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Assembleia da República e Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 1983. — O Deputado" do PSD, Francisco Antunes da Silva.