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II SÉRIE — NÚMERO 45

e) Estabelecer a ligação entre os conselhos de comunidade e entidades públicas ou privadas;

/) Receber reclamações de quaisquer emigrantes portugueses, bem como sugestões e recomendações dos conselhos de comunidade.

3 —'O secretário será um funcionário público, nomeado em comissão de serviço, equiparado a director--geral.

ARTIGO 7." (Conselho de comunidade)

1 — Em todos os países onde a comunidade portuguesa o justifique é criado um órgão representativo designado por Conselho da Comunidade Portuguesa de abreviadamente designado por conselho de comunidade.

2 — Nos países em que forem criados conselhos de comunidade, o apuramento dos seus membros será feito por área consular, nos seguintes termos:

a) 1 representante, para as comunidades onde o

número de residentes se situe entre 5000 e 20 000;

b) 2 representantes, para as comunidades onde

o número de residentes se situe entre 20 000 e 50 000;

c) 3 representantes, quando o número se situar

entre os 50 000 e os 100 000;

d) 4 representantes, nas áreas consulares onde a

comunidade for superior a 100 000.

3 — Os representantes acima referidos serio eleitos de entre as associações e comissões de pais, por lista completa e apuramento pelo método de representação proporcional.

4 — Nas áreas consulares com direito a representantes, conforme n.° 2, além do que aí está previsto, têm direito a um representante:

a) As missões religiosas que desempenham uma acção marcante;

6) Os jornais de expressão portuguesa e os demais órgãos de comunicação social em língua portuguesa cuja propriedade ou concessão seja de portugueses, quando eíectiva-. mente'representatívos.

5 — O representante das missões religiosas será designado pela competente estrutura da Igreja, enquanto o representante dos órgãos de comunicação social será eleito de entre eles ou designado rotativamente em função da antiguidade, se forem 2.

6 — As missões religiosas e os órgãos de comunicação social não tomam parte nos processos electivos referidos no n.° 2.

7 — O conselho de comunidade reunirá anualmente e reger-se-á no seu funcionamento por regulamento próprio.

ARTIGO 8." (Secretariado dos conselhos de comunidade)

1 — Cada conselho de comunidade constituirá uni secretariado, a quem compete dar execução às decisões do conselho e que será constituído por um máximo de 11 elementos.

2 — As missões religiosas e os órgãos de comunicação social terão direito a 1 ou 2 representantes cada um, aplicando um critério idêntico ao previsto no n.° 2 do artigo 9.°

3 — Os lugares não preenchidos pelos representantes das missões religiosas e órgãos de comunicação social, conforme o ponto anterior, serão eleitos de entre os restantes membros do conselho de comunidade.

4 — Os processos de candidatura far-se-ão por lista completa e o apuramento pelo método de representação proporcional.

ARTIGO 9." (Representantes do CMCP)

1 — Os representantes do CMCP são eleitos de entre os membros de cada um dos conselhos de comunidade, de acordo com os seguintes critérios:

o) Um representante para as comunidades cujo número de residentes se situe entre 5000 e 50 000;

b) Um representante por cada 50 000 residentes,

até ao limite de 200 000, acrescido de mais um representante por cada 300 000 residentes;

c) Poderão eleger um representante, se o preten-

derem, as comunidades» cujo número e residentes se situe entre 1000 e 5000.

2 — As missões religiosas, ou estruturas equivalentes, mais representativas e os órgãos de comunicação social, dada a sua actividade e o importante papel que desempenham, terão direito à seguinte representação:

a) 1 representante, nas comunidades cujo número de residentes se situe entre 5000 e 250 000;

6) 2 representantes, nas comunidades com mais de 250 000 residentes.

ARTIGO 10.°

(Processo eleitoral para os conselhos de comunidade)

1 — Nos processos eleitorais a realizar em cada área consular cada associação, clube ou comissão de pais reconhecida far-se-á representar por um membro da direcção, competindo ao subdelegado da Secretaria de EstadodaEmigraçãoeComunidades Portuguesas,onde o houver, em colaboração com o respectivo cônsul, ou ao cônsul, fazer a convocatória e avalizar o acto.

2 — No respeitante às missões religiosas, ou estruturas equivalentes, a indicação dos seus representantes será feita pelos órgãos competentes em Portugal.

3 — Para eleição do(s) representante(s) dos órgãos de comunicação social o processo será idêntico ao referido no n.° 1.

4 — Para o efeito do disposto no n.° 1, consideram-se organizações legalmente constituídas as que, tendo os respectivos estatutos aprovados pela assembleia geral, se encontrem no exercício efectivo da actividade, tenham a sua sede e estejam inscritas na respectiva área consular.

ARTIGO 11." (Competênlca dos conselhos de comunidade)

1 — No desempenho das suas actividades, compete ao conselho de comunidade:

a) Congregar a acção das associações portuguesas

legalmente constituídas nos respectivos países e fomentar as iniciativas que visem o bem-estar e o desenvolvimento cultural dos emigrantes;

b) Estudar e apresentar os problemas das comu-

nidades locais junto do CMCP, das representações diplomáticas e consulares portugue-