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4 DE NOVEMBRO DE 1983

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métrico n.° 18, da estrada nacional ti.0 350, seguindo a linha de água entre a Cumieira e o Lavradio até à confluência com o ribeiro de Espite, sobe este até à confluência com o ribeiro que corre entre os lugares de Cortes e Barreira das Cortes e daqui segue em linha recta até ao limite da freguesia de Espite com a de Olival, no sítio de Fonte Lobo; a nascente, pela actual divisória entre as freguesias de Espite e Olival; a sul e poente, partindo do marco n.° 362 com a linha do caminho que passa pela vertente entre Vales e Fonte Santa até ao marco n.° 54, seguindo a linha divisória das freguesias de Caranguejeira e de Colmeias, do concelho de Leiria, com a actual freguesia de Espite; 2) Freguesia de Cercal: á norte, por uma linha que parte do ponto trigonométrico Vidoeiro, seguindo pelo limite do distrito até à Póvoa e continua pela vertente até perto de Fonte Santa, seguindo em linha recta até ao ponto trigonométrico do Cabeço de Óbidos, a nascente, por uma linha que segue pela vertente do Cabeço de Óbidos até ao encontro de uma linha de alta tensão, seguindo por esta até à cabina eléctrica entre os vales e a Barrocaria, continuando por um caminho e depois por uma linha de água até ao Selão e, depois, por um caminho público em direcção ao Cereijão, confinando novamente com o distrito de Leiria, e a sul e poente confronta com o limite do distrito de Leiria.

ARTIGO 3.'

(Alteração de limites territoriais da freguesia de Espite)

Ficam alterados os limites da freguesia de Espite, em consequência da criação das freguesias de Matas e Cercal e dos limites para elas estabelecidos.

ARTIGO 4." (Comissões Instaladoras)

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão das freguesias de Matas e Cercal será assegurada por comissões instaladoras, com a seguinte composição:

a) 1 representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) 1 representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastral;

c) 1 representante da Câmara Municipal de Vila

Nova de Ourém;

d) 1 representante da Assembleia Municipal de

Vila Nova de Ourém;

e) 4 cidadãos eleitores com residência habitual

na área de cada uma das futuras freguesias, eleitos pela Assembleia Municipal.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1983. — O Deputado do PSD, Fernando Condesso.