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4 DE NOVEMBRO DE 1983

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PROJECTO ÍDE im W° 233/5CC

1 — Considerando que a totalidade dos cidadãos residentes nos lugares de Almotolias, Ameixial, Arneiro do Alcaide, Arneiro Alto, Arneiro Negro, Ater.s, Bu-nheira, Cambeiro, Cantarinhos, Cântaro, Casal das Bezerras, Casal da Boavista, Casal das Corticinhas, Casais de Corvas de Baixo e de Cima, Casal dos Cru-zetos, Casal da Feteira, Casal das Fontainhas, Casal da Machuqueira, Casal de Metafone, Casal da Moi-nhola, Casal das Palhas, Casal de Perna Molhada, Casal de Perna Seca, Casal da Silveira, Casal de Vale Flores, Casal das Mulas, Murta, Parreira, Pernanchs, Quinta da Comenda, Salvador, Silveira, Silveirinha, Vale da Lama de Rosa, Vale do Porco e Vale Zebro, em número de 1170, pertencentes à freguesia de Vaie de Cavalos, concelho da Chamusca, os quais têm uma população de 2788 habitantes, desde há muito vêm manifestando o desejo de criação de uma nova freguesia, com sede em Parreira, sem oposição dos outros lugares;

2 — Considerando que é grande a área da actua! freguesia de Vale de Cavalos — a maior do concelho —, com lugares bastante distanciados uns dos outros;

3 — Considerando que a criação dessa freguesia é da máxima utilidade para as populações e conveniente para uma boa administração local;

4 — Considerando que a freguesia de Vaie de Cavalos não será prejudicada com a diminuição da sua área em consequência da criação de uma freguesia, pois continuará a dispor de receitas ordinárias suficientes;

5 — Considerando que a zona que irá constituir a nova freguesia tem ligações várias directas com a sede do concelho —o que não acontece com a sede de freguesia — e com as outras populações vizinhas;

6 — Considerando que a sede da nova freguesia tem igreja e cemitério, está electrificada e possui posto clínico, constituídos pela população nos últimos anos;

7 — Considerando o desejo generalizado dos habitantes dos lugares que constituirão a nova freguesia de que esta seja criada e adopte a designação de Parreira, lugar onde funcionará a sua sede, os deputados do PSD abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

Ê criada no distrito de Santarém, concelho da Chamusca, a freguesia tíe Parreira, cuja área, a destacar da actual freguesia de Vale de Cavalos, é delimitada no artigo seguinte.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Parreira confrontam a norte com Casal de Vaie de Carros, Casal de Vila de Rei, Casai do Crespo e Casal do Junco, a nascente com a freguesia de Chouto, do mesmo concelho, e a freguesia de Montargil, do concelho de Ponte de Sor, a sul com as freguesias de Lamarosa e de Couço, pertencentes ao concelho de Coruche, e a poente com a freguesia de Alpiarça, concelho de Alpiarça, e freguesia da Raposa, concelho de Almeirim.

ARTIGO 3.°

Ficam alterados os limites da freguesia de Vale de Cavalos em consequência da criação da freguesia de Parreira e dos limites para ela estabelecidos no artigo anterior.

ARTIGO 4.°

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia de Parreira será assegurada por uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) í representante do Ministério da Adminis-

tração Interna;

b) 1 representante do instituto Geográfico e „ Cadastral;

c) í representante da Câmara Municipal da Cha-

musca;

d) 1 representante da Assembleia Municipal da

Chamusca;

(?) 5 cidadãos eleitores com residência habitual na área da freguesia de Parreira, eleitos pela Assembleia Municipal.

ARTIGO 5°

A comissão instaladora será constituída no prazo de 30 dias e funcionará na Câmara Municipal da Chamusca, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto ce qualidade.

ARTIGO 6."

A Assembleia Municipal marcará eleições para a primeira assembleia de freguesia, em data a propor pela comissão instaladora, dentro de um ano, a partir da sua instalação.

ARTIGO 1°

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 1983. — O Deputado do PSD, Fernando Condessa.