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1934

II SÉRIE —NÚMERO 72

A recolha de informações circunscreve-se às acções atentatórias da ordem democrática, da livre existência e da segurança do Estado Português, bem como às que visam impedir, por formas ilegais, o normal funcionamento dos órgãos de soberania e das Forças Armadas.

Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos consignados na Constituição e na lei são devidamente acautelados, prevendo-se a criação de uma Comissão Parlamentar de Fiscalização das Actividades de Informações, composta por 3 parlamentares eleitos pela Assembleia da República, por votação secreta e por maioria qualificada de dois terços, e à qual os serviços de informações devem submeter um relatório anual da actividade desenvolvida.

Por outro lado, é vedada aos serviços de informações a prática de actos da competência específica dos tribunais ou de entidades com funções policiais, prot-bindo-se expressamente aos funcionários e agentes proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.

A violação do dever de sigilo — que impende também sobre os funcionários das entidades que cooperam com os serviços de informações — é punível com prisão até 3 anos, se pena mais grave não couber.

Com a aprovação da presente lei, fica o Estado dotado dos necessários e normais instrumentos de defesa das instituições democráticas, lacuna que urgia preencher.

Tento éa proposta cSs Ce!

Ao abrigo do n.° I do artigo 170° e da alínea d) do n.° l do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1 .•

(Objecto e finalidade dos serviços de Informações)

1 — Aos serviços de informações incumbe assegurar a obtenção, tratamento e adequada difusão das informações necessárias à garantia da legalidade democrática, à defesa da Constituição e à segurança do Estado de direito, à defesa nacional e ao cumprimento das missões das Forças Armadas.

2 — São designadamente objecto da recolha de informações:

a) As acções atentatórias da ordem democrática,

da livre existência e da segurança do Estado Português;

b) As acções que visam impedir, por formas ile-

gais, o normal funcionamento dos órgãos de soberania e das Forças Armadas.

ARTIGO 2.«

(Conselho Superior de Informações e serviços de Informações)

Para a prossecução das finalidades referidas o© artigo 3.°, são criados o Conselho Superior de Informações, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e o Serviço de Informações de Segurança e <2 reestruturado o actual Serviço de Informações Militares.

ARTIGO 3 ° íComissão Parlamentar de Fiscalização)

1 — Haverá uma Comissão Parlamentar de Fiscalização das Actividades de Informações, à qual os serviços de informações devem submeter um relatório anual sobre a acção desenvolvida.

2 — A Comissão Parlameniar de Fiscalização das Actividades de Informações é composta por 3 parlamentares eleitos pela Assembleia da República, por votação secreta e por maioria qualificada de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções.

3 — Os membros da Comissão Parlamentar de Fiscalização das Actividades de Informações encontram-se sujeitos ao dever de sigilo previsto no artigo 14.°

4 — O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respectivos mandatos.

ARTIGO 4." ' (Conselho Superior de Informações}

1 — O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações.

2 — O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Jvíinistro e tem a seguinte composição:

a) Os Vice-Prirneiros-Ministros, se os houver;

b) Os Ministros de Estado, se os houver;

c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Admi-

nistração interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Piano;

d) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas;

e) O director do Serviço de Informações Estra-

tégicas de Defesa;

f) O chefe da Divisão de Informações Militares

do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

g) O director do Serviço de Informações de Se-

gurança.

3 — O Conselho Superior de Informações reúne sempre que o Primeiro-Mínistro o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros, e será secretariado por um elemento dos Serviços de Informações de Segurança, designado pelo Pri-meiro-Ministro, sob proposta do director do Serviço de Informações de Segurança.

4— No âmbito do Conselho Superior de Informações funcionará em permanência uma Comissão Técnica, presidida pelo ministro para o efeito designado pelo Primeiro-Ministro, composta pelos directores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e pelo chefe de Divisão de Informações do Estado-Maior-Generai das Forças Armadas, à qual caberá coordenar tecnicamente a actividade dos serviços, de acordo com a política nacional de informações, bem como emitir os pareceres técnicos que lhe forem solicitados pelo Conselho Superior de Informações.