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13 DE JANEIRO DE 1984

1935

i ARTIGO 5.'

(Competência do Conselho Superior de Informações)

Compete ao Conselho Superior de informações:

a) Aconselhar o Governo na definição da política

de informações;

b) Coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordena-

ção dos serviços de informações;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos - que

lhe forem submetidos, em matéria de informações, pelo Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus restantes membros.

ART5GO 6." (Serviço de informações Estratégicas de Defesa)

1 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa c o departamento incumbido da obtenção, tratamento e difusão das informações estratégicas necessárias à defesa nacional.

2 — O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa depende directamente do Ministro da Defesa Nacional.

ARTIGO 7." (Serviço de Informações Militares)

1 — O Serviço de Informações Militares é constituído pelos departamentos incumbidos da obtenção c do tratamento e difusão das informações militares necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas, incluindo a garantia da segurança militar.

2 — Os serviços de informações do Estado-Maior--General das Forças Armadas e dos Estados-Maiores dos ramos constituem departamentos das Forças Armadas e dependem, respectivamente, do Chefe do Estado-Maior-Gçneral das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, sem prejuízo, em qualquer dos casos, das competências do Ministro da Defesa Nacional.

3 — A coordenação do Serviço de Informações Militares, no âmbito das Forças Armadas, compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior.

ARTIGO 8." (Serviço de Informações de Segurança)

1 — O Serviço de Informações de Segurança é o departamento incumbido da obtenção, tratamento e difusão das informações necessárias à garantia da legalidade democrática e à segurança do Estado.

2 — Cabe igualmente ao Serviço de Informações de Segurança a elaboração das normas relativas a segurança do pessoal, do material, das instalações, das informações e das telecomunicações do Estado, bem como o estudo, o planeamento e a coordenação das medidas de segurança necessárias ao cumprimento daquelas normas, tora do âmbito da segurança militar.

3 — O Serviço de Informações de Segurança depende directamente do Primeiro-Ministro, que poderá

delegar os seus poderes no ministro que presidir à Comissão Técnica.

ARTIGO 9.° (Competência do Primeiro-Ministro}

1 — Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Presidir ao Conselho Superior de Informações;

b) Coordenar e orientar a acção dos ministros

competentes em matéria de informações;

c) Dirigir a actividade mterministeriaí relativa è

execução da política de informações;

d) Superintender no Serviço de Informações de

Segurança e coordenar os restantes serviços de informações, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo anterior;

e) Informar o Presidente da República acerca dos

assuntos referentes à condução da política de informações; /) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

2 — Não havendo Vice-Primeiro-Ministro, o Primeiro-Ministro é substituído, na sua ausência ou no seu impedimento, pelo ministro que indicar ao Presidente da República ou, na falta de tal indicação, pelo ministro que for designado pelo Presidente da República.

ARTIGO 10.° (Limite da actividade dos serviços de Informações]

Não podem ser desenvolvidas actividades de recolha de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

ARTIGO II." (Cooperação de determinadas entidades)

Têm o especial dever de cooperar com os serviços previstos na presente lei os serviços e organismos a seguir indicados:

a) A Polícia Judiciária;

b) A Guarda Nacional Republicana;

c) A Guarda Fiscal;

d) A Polícia de Segurança Pública;

e) O Serviço de Estrangeiros.

ARTIGO 12.' (Acesso a dados e informações)

1 — Os funcionários e agentes das entidades referidas no artigo anterior só poderão ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações, desde que superiormente autorizados, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da legalidade democrática ou de prevenção e repressão da criminalidade.

2 — O funcionário ou agente que comunicar ou fizer uso de dados ou informações com. violação do