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13 DE JANEIRO DE 1984

1937

t de Areia Rasa a Portomar (ponto n.° 2); daqui em linha recta até ao entroncamento da já referida estrada florestal n.° 1 com a estrada florestal Praia-Meio das Dunas (ponto n.° 3); segue para sul a referida estrada florestal n.° 1 até ao ponto onde esta cruza o limite do concelho de Cantanhede (ponto n.° 4); Sul — limite do concelho de Cantanhede desde o ponto n.° 4 até à orla marítima.

ARTIGO 3.°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Praia de Mira, a Assembleia Municipal de Mira, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

a) í representante da Assembleia Municipal de Mira;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Mira;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Mira;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de

Mira;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Praia de Mira, designados de acordo com os n.w 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Praia de Mira terão lugar entre o 30.° e o 90° dias após a publicação do presente diploma, obedecendo as restantes operações eleitorais aos prazos estabelecidos pela lei em vigor para as eleições autárquicas.

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Manuel Alegre — Cruz Monteiro — Cunha e Sá — Dinis Alves—Vieira Gomes.