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1942

II SÉRIE — NÚMERO 72

(criação das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca, no concelho de Almada), deve o referido texto ser rectificado, passando a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos das freguesias do Laranjeiro, do Feijó e da Charneca, a Assembleia Municipal de Almada, no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

2 representantes da Assembleia Municipal

de Almada; 2 representantes da Câmara Municipal de

Almada;

1 representante da Assembleia de Freguesia.

da Cova da Piedade; 1 representante da Assembleia de Freguesia

da Caparica; 1 representante da Junta de Freguesia da

Cova da Piedade; 1 representante da Junta de Freguesia da

Caparica;

15 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82 (5 por cada nova freguesia).

Ao n.° 43, de 27 de Outubro de 1983

Na p. 1108, col. l.a, 1. 5 (última rubrica do sumário), onde se lê «Grupo Parlamentar do PS» deve ler-se «Grupo Parlamentar do CDS».

PREÇO DESTE NÚMERO 25$00

Imprensa Nacional-Casa da Moeda