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II SÉRIE — NÚMERO 78

Caniceira e vizinhos enquadrar o dinamismo que têm posto na resolução dos problemas que as afectam numa adequada autonomia autárquica — criação de uma freguesia com sede no lugar mais populoso, Fonte da Bica —, em conformidade com o imperativo constitucional do envolvimento directo e activo dos cidadãos na vida administrativa.

A este desejo da população, ordeira e trabalhadora, dos lugares acima referidos corresponde a necessidade de diminuir a freguesia de Rio Maior, sede do concelho de Rio Maior, que detém cerca de 60 % do concelho, quer em área quer em densidade demográfica.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar Socialista, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

Ê criada no distrito de Santarém, concelho de Rio Maior, a freguesia de Fonte da Bica, cuja área se integrava na freguesia de Rio Maior.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia de Fonte da Bica são definidos conforme planta que se anexa, sendo:

A norte, extremo do concelho de Rio Maior; A nascente, freguesias de Fráguas e de Rio Maior; A sul, freguesia de Rio Maior; A poente, freguesia de Rio M^ior.

ARTIGO 3."

Ficam alterados os limites da freguesia de Rio Maior, conforme a delimitação estabelecida para a freguesia de Fonte da Bica, constante também da planta anexa.

ARTIGO 4.'

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Fonte da Bica, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela Assembleia Municipal de Rio Maior no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Rio Maior;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Rio

Maior;

c) 1 representante da Assemblea de Freguesia de

Rio Maior;

d) I representante da lunta de Freguesia de Rio

Maior;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Fonte da Bica.

§ único. Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Fonte da Bica ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de Rio Maior.

3 — A comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração interna, competindo ao Instituto Geográfico e Caíastral dar a assistência léc-nica própria da sua competência.

5 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 5°

1 — A eleição para a Assembleia de Freguesia de Fonte da Bica terá lugar no 12.° domingo após a data de entrada em vigor da presente lei.

2 — As demais operações eleitorais seguirão os termos do regime eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor imediatamente após ■¿ sua publicação.

Nota. — Seião entregues oportunamente os documentos cm falta no processo legislativo.

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1984. — O Deputado do PS, Silvino Sequeira.