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II SÉRIE — NúMERO 79

prevista é exclusivamente pertencente a uma única freguesia, a de Verride:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

Ê criada no distrito de Coimbra, concelho de Mon-temor-o-Velho, a freguesia de Ereira, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Verride.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia da Ereira são os seguintes, conforme planta anexa:

A norte — todo o curso do rio Mondego desde o Barrão até ao limite da freguesia de Mon-temor-o-Velho;

A poente — o curso do rio Arunca;

A nascente — limite da freguesia de Montemor-to--Velho;

A sul — limite da freguesia de Vila Nova da Barca e o curso do rio Arunca.

ARTIGO 3."

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia da Ereira, a Assembleia Muni-

cipal de Montemor-o-Velho, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação deste diploma, nomearia uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Mon-

temor-o-Velho;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de

Montemor-o-Velho;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Verride;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Ver-

ride;

e) 5 cidadãos eleitores da nova freguesia, desig-

nados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10." da Lei n.° U/82, de 2 de Junho.

ARTIGO 4.°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Ereira terão lugar entre o 30.° e 90.° dia após a publicação do presente diploma, obedecendo as restantes operações eleitorais aos prazos estabelecidos pela lei em vigor para as eleições autárquicas.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1984. — Os Deputados do Partido Socialista: Manuel Alegre — Angela Pinto Correia — Litério Monteiro — Vieira Gomes— Cunha e Sâ — Moita da Costa.