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II SÉRIE — NÚMERO 79

com os pais no cumprimento da sua missão insubstituível relativamente aos filhos.

2 — A assistência aos filhos e a sua educação incumbem aos pais, como direito e dever fundamentais de carácter natural.

3 — O Estado promoverá acções de educação familiar, nomeadamente com vista ao exercício de uma maternidade e paternidade responsáveis, respeitando sempre a liberdade de consciência e as convicções éticas e religiosas de cada um, colaborando, para o efeito, com as associações de família.

4 — Os filhos não podem ser separados dos pais a não ser em casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

5 — O Estado providenciará no sentido de assegurar que os pais possam acompanhar os filhos menores, mormente durante os períodos de internamento hospitalar.

ARTIGO 12."

(Direito de nascimento e protecção jurídica dos nascituros)

1 — Em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e a Declaração dos Direitos da Criança, é protegida a vida humana, como valor inviolável, antes e depois do nascimento.

2 — Será dispensada a adequada tutela jurídica aos interesses dos nasciturnos e, bem assim, utilizados todos os meios para que o nascimento ocorra nas melhores condições possíveis.

ARTIGO 13."

(Protecção de menores privados do meio familiar normal)

1 — O Estado, em colaboração com as famílias, as respectivas associações e as instituições de solidariedade social, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados do meio familiar normal, procurando criar-lhes condições propícias de habitação, convívio familiar e integração comunitária.

2 — O Estado reconhece o valor eminentemente moral e social da adopção de menores, que poderá ser precedida do atendimento pré-adoptivo.

3 — Para ocorrer aos casos extremos de impossibilidade de enquadramento de menor no seio familiar próprio, mediante adopção oú simples recolha junto de famílias idóneas, o Estado apoiará e acompanhará a instalação e funcionamento das instituições de enquadramento de menores, por forma a garantir-lhes a dignidade, o ambiente adequado e a liberdade compatível com a disciplina e a educação.

ARTIGO 14.°

(Protecção e integração das pessoas idosas e deficientes)

1 — O Estado, era colaboração com as famílias, as respectivas associações e as instituições da solidariedade social, promoverá uma política tendente à plena integração social e familiar das pessoas idosas e deficientes e à garantia da sua segurança económica.

2 — Em execução do disposto no número anterior, deverão ser criadas condições propícias de habitação e convívio familiar e de participação activa na vida comunitária.

ARTIGO 15.° (Tribunais de famiUa e tribunais de menores)

Serão adoptadas medidas com vista à adequada formação dos magistrados dos tribunais de família e dos tribunais de menores e à preparação de assessores familiares para apoio dos mesmos tribunais.

CAPÍTULO 111

A família, quadro educativo

ARTIGO 16.° (Direito dos pais à educação dos filhos)

1 — Compete aos pais o direito de assegurar, promover e orientar a educação integral dos filhos.

2 — As responsabilidades educativas são partilhadas pelos pais, sem prejuízo das funções específicas que, naturalmente, competem a cada um.

3 — O direito a que se refere o n ° 1 incluia a facul-culdade de escolher o modelo educativo a dar aos filhos, conforme o disposto na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

ARTIGO 17." (Cooperação do Estado com as famílias)

Compete ao Estado cooperar com as famílias por forma que estas possam realizar plenamente a sua missão educativa.

ARTíGO 18.°

(Apoio à função educativa dos pais)

Considerando o papel fundamentai dos pais na educação dos filhos e a missão específica da mãe, sobretudo nos primeiros anos de vida, o Estado tomará as medidas indispensáveis para permitir aos pais dedicarem-se integralmente às suas responsabilidades profissionais.

ARTIGO 19." (Os direitos da família e o sistema educativo)

1 — Os direitos dos pais em matéria educativa incluem a liberdade de escolher os modelos pedagógicos e as instituições escolares que reputem mais convenientes à formação dos filhos e implicam a instituição pelo Estado de subsídios destinados a custear, em casos de necessidade, as despesa com a educação dos filhos.

2 — É assegurada a liberdade de criação de escolas particulares e cooperativas, bem como da sua organização e orientação pedagógica.

3 — Cumpre ao Estado assegurar o bom e eficaz funcionamento do sistema público de ensino e formação profissional e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar, efectivamente, ao nível das administrações central, regional e local e no âmbito dos estabelecimentos de ensino e de formação profissional, no planeamento e execução da política educativa e na gestão escolar.

4 — Os horários escolares e os períodos de férias deverão ser, quando possível, normalizados e harmonizados com as exigências da vida familiar.