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II SÉRIE — NÚMERO 79

a sua formação, manutenção e desenvolvimento integral.

Palácio de São Bento, 26 de íaneiro de 1984.— Os Deputados do CDS: Luís Barbosa — Aforais leitão— Nogueira de Brito — Tomás Espírito Santo — Nuno Abecasis — Armando de Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 278/111

APROVA MEOIOAS TENDENTES A EFECTIVAÇÃO DOS DIREITOS DAS MAES, A QUE SE REFERE 0 ARTIGO 1884.° DO CÓDIGO CIVIL.

1 — O actual Código Civil, no seu artigo 1884 reconhece à mãe do menor não unida pelo matrimónio ao pai do filho o direito a uma pensão de alimentos, a prestar por este, durante o período de gravidez e até um ano após o parto.

Apesar do relevante significado de tal disposição, podem contar-se pelos dedos as acções propostas em tribunal para efectivação destes direitos.

Não porque não haja muitas mulheres nas condições previstas naquele artigo. E muitas delas mães solteiras.

Apenas porque desconhecem as garantias fixadas na lei substantiva. E porque na maioria dos casos lhes faltam os meios económicos para obter a informação.

O projecto de lei agora apresentado pelo PCP destina-se a dar resposta a tais situações. Ou seja: destina-se a tornar realidade o direito das mães e das crianças à protecção da sociedade e do Estado, enunciado nos artigos 68.° e 69.° da Constituição da República.

Porque se trata de proteger a maternidade, a adopção das medidas especiais previstas no presente diploma não representa, evidentemente, um acto discriminatório) de acordo com o que se estabelece «o n.° 2 do artigo 4.° da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificada por Portugal.

2 — As medidas propostas pelo PCP são de 4 tipos:

a) Direito à informação oficiosa. — Atribui-se ao conservador do registo civil da conservatória onde é lavrado registo de nascimento de menor filho de país não casados entre si a obrigação de informar a mãe e o pai, se for conhecido, dos direitos e deveres estabelecidos no artigo 1884.° do Código Civil. Tal obrigação recai sobre o agente do ministério público quando este propõe acção de investigação com base em decisão proferida em processo crime.

Assim se impede o não exercício do direito por falta de informação.

b) Competência do ministério público para agir em representação da mãe do menor. — Tratando-se, como se trata, de garantir o bem-estar do recém-nascido, o ministério público apresenta-se vocacionado para, em representação da mãe do menor, propor acção destinada à efectivação dos direitos que a lei lhe reconhece.

Sendo a paternidade desconhecida, o pedido deve ser obrigatoriamente apresentado na acção de investigação de paternidade.

Mas, para que o ministério público tenha intervenção principal no processo, torna-se necessário que a mãe do menor lho solicite expressamente.

A representação do ministério público cessa quando a mãe do menor constitua advogado.

c) Averiguação oficiosa. — A averiguação oficiosa é dispensada quando a acção é intentada com base em decisão proferida em processo crime.

Nos outros casos, os formalismos da averiguação oficiosa são os que já vigoram para a determinação da viabilidade da acção de investigação.

Contudo, uma novidade apresenta o projecto: a averiguação inicia-se, e pode mesmo fazer-se totalmente na conservatória do registo civil, se a mãe do menor, na altura do registo do nascimento do filho, decidir desde logo accionar os mecanismos legais e carrear para o conservador do registo civil os necessários elementos probatórios. Assim se acelerará o processo, de acordo com a experiência já colhida das acções de afastamento da presunção de paternidade.

Mas a averiguação oficiosa far-se-á ainda juntamente quando o processo remetido da conservatória não contenha as necessárias diligências probatórias e quando a mãe do menor só posteriormente ao registo do nascimento decida accionar os mecanismos legais.

d) Alimentos provisórios. — O ministério público terá de obrigatoriamente requerer procedimento cautelar de alimentos provisórios.

Tratando-se do bem-estar da mãe e do filho, bem se compreende a necessidade de obter uma decisão rápida.

E por isso se estabelece um prazo de 15 dias a contar do despacho que reconheça a viabilidade da acção ou da decisão proferida em processo crime. Nos casos em que se trate da paternidade desconhecida, tal prazo contribuirá para a aceleração da acção de investigação de paternidade.

0 projecto estabelece ainda a capacidade judiciária da mãe menor, que será assistida na causa por um curador nomeado pelo tribunal, à semelhança do que já se encontra estabelecido no Código Civil.

Este diploma apresenta-se, assim, como mais uma das peças legislativas apresentadas pelo PCP em defesa dos direitos das mulheres, nomeadamente das mães solteiras e das crianças.

Com este diploma dar-se-á mais um passo na protecção do valor social eminente da maternidade.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1-(Da intervenção principal do ministério público)

1 — Compete ao ministério público, em representação da mãe do menor não unida pelo matrimónio ao pai ou presumível pai do filho, intentar acção destinada à efectivação dos direitos previstos no artigo 1884.° do Código Civil, sem prejuízo do direito de acção da mãe.

2 — O agente do ministério público junto do tribunal competente intentará a acção, a solicitação expressa da mãe do menor, sempre que a sua viabilidade resulto de averiguação oficiosa e sempre que intente acção de investigação com base em processo crime.

ARTIGO 2.°

(Capacidade judiciária da mãe menor)

A mãe menor que se encontre nas condições previstas non." 1 do artigo anterior tem capacidade judi-