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27 DE JANEIRO DE 1984

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5 — Deverão ser adoptadas medidas tendentes a evitar que as transferências dos pais por motivos de ordem profissional ou outros tenham consequências desfavoráveis na vida escolar dos filhos.

6 — O Estado providenciará no sentido de que os alhos dos emigrantes possam ter acesso e escolas, quer no País, quer no estrangeiro, e lhes seja facilitada a sequência de estudos em Portugal.

7 — Cumpre ao Estado providenciar no sentido de assegurar a promoção da igualdade no acesso à informação.

8 — Deverá ser incentivada a criação de residências de estudantes, destinadas a auxiliar as famílias na educação dos filhos.

CAPÍTULO IV Estatuto económico-social da família

ARTIGO 20."

(A família, elemento básico da ordem económica da sociedade)

1 — A família constitui um elemento básico da ordem económica da sociedade, devendo ser-lhe proporcionadas, para que possa cumprir plenamente a sua missão, adequadas condições no que se concerne ao trabalho dos respectivos membros, ao regime de segurança social, ao estatuto fiscal e à protecção como unidade de consumo.

2 — O Estado deve ter em conta a especial incidência familiar das políticas laboral, de segurança social, fiscal e de protecção do consumidor.

ARTIGO 21." (Habitação familiar)

1 — Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar normal, preservada na sua intimidade e privacidade.

2 — Os programas de construção habitacional e de criação de equipamentos sociais e os planos directores municipais, bem como os planos de urbanização e os planos de pormenor, devem ter em consideração as necessidades das famílias, aferidas numa perspectiva de promoção e desenvolvimento e de modo a conseguir a plena integração familiar e social de todas as pessoas, nomeadamente dos deficientes, dos jovens e dos idosos.

3 — O Estado adoptará medidas que facilitem o acesso à habitação própria e estabeleçam um regime de rendas e amortizações compatível com o rendimento familiar, dispensará especial apoio ao alojamento das famílias numerosas e ao realojamento das famílias mstaíadas em zonas degradadas e providenciará no sentido de que o regime jurídico das cooperativas de habitação seja um instrumento dinamizador das políticas de habitação familiar.

ARTIGO 22." (Saúde)

1 — O Estado, através da política de saúde, assegurará as iamuias, independentemente dos recursos eco-

nómicos e em condições sempre compatíveis com o orçamento familiar, o acesso a cuidados de natureza preventiva, curativa e de reabilitação.

2 — O Estado e os seus serviços de saúde devem respeitar as concepções morais e as convicções e sentimentos religiosos dos cidadãos e das famílias.

3 — A política de saúde garantirá o direito da livre escolha de serviços, estabelecimentos e profissionais por parte dos interessados.

4 — Será dada prioridade aos programas que tenham em vista a protecção da maternidade e da infância e, bem assim, aos que visem os cuidados com os idosos e deficientes, nomeadamente o apoio domiciliário.

5 — Na organização dos serviços de saúde deve facilitar-se o acompanhamento do doente, especialmente crianças, idosos e deficientes, por parte dos familiares.

ARTIGO 23.» (Trabalho)

1 — é reconhecido o alto valor humano, social e económico do trabalho prestado pelos elementos do agregado familiar, quer do trabalho no âmbito familiar, quer do trabalho profissional em geral, competindo à política familiar e laboral prover no sentido de que o mesmo contribua da melhor forma para os fins específicos das famílias.

2 — O Estado adoptará, progressivamente, medidas tendentes à dignificação profissional e à valorização social e económica do trabalho da dona de casa.

3 — A regulamentação do trabalho deverá procurar garantir, além de outros objectivos com incidência familiar:

a) A subsistência económica da família, através da remuneração do trabalho dos membros do agregado familiar que têm a responsabilidade dessa subsistência;

6) A harmonização do regime laboral com as exigências familiares, nomeadamente mediante o estabelecimento de adequados horários de trabalho e sistemas de formação e readaptação profissional.

ARTIGO 24." (Segurança social)

1 — O regime geral de segurança social visará, nomeadamente, a cobertura das eventualidades que atinjam a capacidade laboral dos membros da família e a compensação dos encargos familiares, por forma a preservar convenientemente a subsistência e o equilíbrio económico das famílias.

2 — Será assegurada a participação das famílias, através das suas associações, no planeamento do sistema de segurança social e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

ARTIGO 25."

(Regime fiscal)

O regime fiscal será adequado ao princípio da protecção da família, tendo em atenção, designadamente,