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27 DE JANEIRO DE 1984

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prioritária na realização de uma política que, respeitando a autonomia e privacidade das famílias, vise facilitar a plena consecução dos seus fins nos planos moral, social, económico e cultural.

ARTIGO J.°

(Objectivos e princípios da política familiar)

A política familiar abrange providências tendentes, nomeadamente, a:

a) Preservar a unidade e estabilidade da família; 6) Defender a vida e os interesses da criança antes e depois do nascimento;

c) Proteger a maternidade como valor humano e

social eminente;

d) Efectivar a cooperação com os pais na edu-

cação dos filhos;

(?) Fomentar condições de vida de ordem moral, social e económica favoráveis ao desenvolvimento equilibrado das famílias;

/) Favorecer a integração e participação na vida familiar das pessoas idosas e incentivar a solidariedade das gerações;

g) Promover a subsistência e a independência económica das famílias.

ARTIGO 4.» (Definição e realização da política familiar)

1 — Na definição e execução da política familiar devem colaborar com o Estado as próprias famílias e as autarquias locais.

2 — O Estado e as autarquias locais deverão ter sempre em conta as repercussões directas ou indirectas da respectiva actuação sobre a vida familiar.

ARTIGO 5." (Representação familiar)

1 — O Estado apoia o associativismo familiar e reconhece a representação das famílias através das respectivas associações constituídas ao abrigo da lei.

2 — As associações de família intervirão como parceiro social junto do Estado, participando na definição e execução da política familiar, e estarão representadas nos órgãos centrais, regionais e locais da Administração Pública.

3— O Estado favorece igualmente as associações que tenham por objecto o estudo da família e dos seus problemas.

CAPITULO II A família, comunidade de vida

ARTIGO 6."

(Constituição da família)

Ê reconhecido a todos, dentro dos limites da lei, o direitos à constituição de família, mediante a celebração do casamento, cumprindo ao Estado contribuir com medidas sociais e económicas adequadas para o exercício daquele direito.

ARTIGO 7." (Formação familiar e educação sexual)

1 — ê dever do Estado cooperar com as famílias e outras instituições na preparação e formação para a vida familiar.

2 — Os programas escolares incluirão, no quadro da educação cívica e moral dos jovens e de acordo com os diferentes níveis etários, conhecimentos sobre educação sexual.

3 — O Estado apoiará e promoverá as iniciativas tendentes à formação de assessores familiares, segundo adequados critérios de especialização científica e profissional.

ARTIGO 8." (Planeamento familiar)

1 — O Estado deve criar e apoiar a existência de meios capazes de promover uma formação adequada e um planeamento familiar que garanta a paternidade c a maternidade livres, responsáveis e conscientes.

2 — O planeamento familiar engloba acções de aconselhamento conjugal e genético, de informação de métodos de controle de gravidez, tratamento da infertilidade e prevenção de doenças genéticas e de transmissão sexual.

3 — O acesso às consultas de planeamento familiar é gratuito.

ARTIGO 10.° (Realização dos princípios da comunidade familiar)

A política familiar deve contribuir para a realização e defesa dos princípios a que se refere a base anterior, competindo ao Estado, nomeadamente:

a) Cooperar na preservação da unidade e estabi-

lidade das relações entre os cônjuges para que a família possa realizar satisfatoriamente os seus fins específicos, designadamente no que respeita à manutenção e educação dos filhos;

b) Adoptar medidas que concorram para um am-

biente social propício à estabilidade do casamento e facilitem a vida em comum, de modo a salvaguardar particularmente o desenvolvimento equilibrado dos filhos;

c) Promover as providências legislativas adequa-

das, nomeadamente em ordem a evitar que razões de ordem profissional impeçam a vida em comum dos cônjuges ou separem os pais dos filhos;

d) Estimular a efectiva integração na comunidade

familiar das pessoas idosas, deficientes e doentes;

e) Conceder facilidades no sentido de propor-

cionar o contacto regular entre o emigrante e os respectivos familiares domiciliados em Portugal, em especial o cônjuge e os filhos.

ARTIGO II." (Maternidade e paternidade)

1 — A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes e complementares, que o Estado deve respeitar e salvaguardar, operando