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II SÉRIE — NÚMERO 79

PROJECTO DE LEI N.° 276/111

ELEVAÇÃO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO A CATEGORIA DE CIDADE

1 — A região minhota do distrito de Braga com sede na cidade do mesmo nome é constituído pelos concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde.

2 — Das 13 sedes dos concelhos referenciados anteriormente, encontram-se na categoria de cidade Braga, Barcelos e Guimarães.

3 — O concelho de Vila Nova de Famalicão, com a superfície de 212,16 kmJ e uma população de cerca de 110 000 habitantes, é constituído pelas freguesias de Vila Nova de Famalicão, Abade de Vermoim, Antas, Arnoso (Santa Eulália), Arnoso (Santa Maria), Ávidos, Bairro, Bente, Brufe, Cabeçudos, Calendário, Carreira, Castelões, Cavalões, Cruz, Delães, Esmeriz, Fradelos, Gavião, Gondifelos, Jesufrei, Joane, Lagoa, Landim, Lemenhe, Louro, Lousado, Mogege, Mou-quim, Nine, Novais, Oliveira (Santa Maria), Oliveira (São Mateus), Outiz, Pedome, Portela, Pousada de Saramagos, Requião, Riba de Ave, Ribeirão, Ruivães, Seide (São Miguel), Seide (São Paio), Sezures, Telhado, Vale (São Cosme e São Damião), Vale (São Martinho), Vermoim e Vilarinho de Cambas.

O povo do concelho de Vila Nova de Famalicão há já muito que anseia ver elevada à categoria de cidade a sua sede concelhia, o que é uma legítima aspiração, tal o contributo que tem dado para o desenvolvimento social, económico e cultural não só da região como do País.

4 — O artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho (regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações) preceitua:

Uma vila só pode ser elevada à categoria de cidade quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo superior a 8000 e possua, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos colectivos:

a) Instalações hospitalares com serviço de

permanência;

b) Farmácias;

c) Corporações de bombeiros;

d) Casa de espectáculos e centro cultural;

e) Museu e biblioteca;

/) Instalações de hotelaria;

g) Estabelecimento de ensino preparatório

e secundário;

h) Estabelecimento de ensino pré-primário

e infantários; í) Transportes públicos, urbanos e suburbanos;

j) Parque ou jardins públicos.

5 — Dado que Vila Nova de Famalicão satisfaz plenamente o preceituado no artigo 13.° da Lei n.° 11 /82,

os deputados do CDS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ONICO

Vila Nova de Famalicão é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1984.— Os Deputados do CDS: Armando de Oliveira — Vieira de Carvalho — Nogueira de Brito — Horácio Marçal— Basílio Horta.

PROJECTO DE LEI N.e 277/111

LEI OE BASES 0A FAMÍLIA

A Lei de Bases da Família pretende constituir o quadro jurídico básico da política familiar, traçando uma moldura política clara que possa servir de apoio a uma acção fundamental, coerente e eficaz.

O articulado da presente lei apoia-se num conjunto diversificado de fontes inspiradoras.

Não havendo precedente legislativo da mesma índole na ordem jurídica portuguesa, tomaram-se como fontes muitos princípios e normas dispersos pela legislação do nosso sistema jurídico, mormente de nível constitucional.

Estiveram igualmente presentes fontes internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Declaração dos Direitos da Criança, aprovadas no âmbito da ONU, bem como modelos legislativos estrangeiros.

Mas recorreu-se sobretudo à lição da natureza e dos ensinamentos da experiência. Com efeito, muitos dos princípios que constam do articulado reflectem simples exigências decorrentes da natureza humana e da essência da instituição familiar ou são expressão de uma prática, nacional ou estrangeira, devidamente actualizada, constituindo uma base fundamental deste projecto a Lei de Bases da Família aprovada pelo VIII Governo Constitucional.

O texto legislativo que resultou afigura-se, pois, prudentemente realista e suficientemente flexível para comportar os desenvolvimentos orgânicos que as circunstâncias venham a aconselhar.

CAPITULO í Princípios fundamentais

ARTIGO I." CA familia. Instituição social básica)

A famiiia é a instituição social básica, constituindo o quadro natura', de geração e desenvolvimento da vida humana, a sede primária da educação e da convivência e um meto privilegiado de realização pessoal e de integração na comunidade.

ARTIGO 2.' {Estado a família)

O Estado reconhece a família, os seus direitos naturais e a sua função social e empenha-se de forma