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27 DE JANEIRO DE 1984

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ciaría para, sem autorização, intentar a acção, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.

ARTIGO 3." (Direito è Informação oficiosa)

Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade reconhecida ou cuja paternidade resulte de perfilhação, o conservador do registo civil informará a mãe do menor e o pai, se for conhecido, dos direitos e deveres previstos no artigo 1884.° do Código Civil e dos meios processuais adequados à sua efectivação.

ARTIGO 4."

(Averiguação oficiosa da conservatória do registo civil)

1 — O conservador do registo civil reduzirá a auto as declarações da mãe do menor que se encontre nas condições previstas no artigo 1884.° do Código Civil, caso aquela aceite a intervenção principal do ministério público em sua representação.

2 — Do auto deverão constar todos os factos destinados a averiguar da viabilidade da acção.

3 — A mãe do menor poderá indicar no auto a identificação das testemunhas a inquirir para fundamentar a sua pretensão.

4 — Na hipótese referida no número anterior, as testemunhas prestarão o seu depoimento, que será reduzido a escrito perante o conservador do registo civil.

5 — Findas as diligências, a conservatória remeterá o processo ao tribunal competente, acompanhado da certidão integral do registo de nascimento.

ARTIGO 5." (Averiguação oficiosa pelo tribunal)

! — Recebido o processo, o tribunal procederá às diligências que ainda se revelem necessárias para ajuizar da viabilidade da acção.

2 — Trtando-se de paternidade desconhecida, a averiguação correrá seus termos no processo destinado a averiguar da viabilidade da acção de investigação de paternidade.

3 — Concluindo-se pela viabilidade, o processo será remetido ao agente do ministério público junto do tribuna] competente, a fim de ser intentada a competente acção.

ARTIGO 6." (Coligação obrigatória de autores)

Sempre que o processo de averiguação oficiosa se destine simultaneamente a estabelecer a viabilização da acção de investigação e da acção a intentar pela mãe do menor, o pedido desta será obrigatoriamente deduzido na acção de investigação.

ARTIGO 7."

(Da pretensão apresentada após o registo de nascimento)

\ — Compete ainda ao ministério público representar a mãe do menor quando esta expressamente o soli-

cite posteriormente ao registo do nascimento do filho e até aos 2 anos deste.

2 — A averiguação oficiosa da viabilidade da acção far-se-á nos termos previstos no artigo 1865.° do Código Civil e no próprio processo destinado a averiguar da viabilidade da acção de investigação da paternidade, caso ainda esteja em curso.

ARTIGO 8.°. (Investigação com base em processo crime)

No caso referido na parte final do n.° 2 do artigo 1.°, o agente do ministério público junto do tribunal competente informará a mãe do menor dos direitos e deveres previstos no artigo 1884.° do Código Civil, e assegurar-se-á de que esta aceita ser por si representada, lavrando auto das suas declarações, donde fará constar todos os elementos necessários à propositura da acção.

ARTIGO 9.« (Alimentos provisórios)

1 — O agente do ministério publico intentará sempre procedimento cautelar de alimentos provisórios.

2 — O procedimento cautelar será requerido no prazo de 15 dias a contar:

a) Do despacho reconhecendo a viabilidade da

acção proferido em averiguação oficiosa;

b) Do trânsito em julgado de decisão proferida

em processo crime.'

ARTIGO 10.'

(Da intervenção principal do ministério público e da constituição de advogado)

1 — A renúncia à representação do ministério público não é definitiva, a menos que a mãe do menor, entretanto, exerça por si o direito de acção.

2 — A constituição de advogado por parte da mãe do menor faz cessar a competência do ministério público para agir em sua representação.

Assembleia da República, 25 de Janeiro de 1984.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Zita Seabra — Domingos Abrantes — ¡osé Magalhães — Vidigal Amaro — Ilda Figueiredo — Carlos Brito — Alda Nogueira — Maria Luísa Cachado.

PROJECTO DE LEI N.° 279/111

GARANTE A MULHER GRAVWA 0 DIREITO AO ACOMPANHAMENTO Pfl.0 FUTURO PAI DURANTE 0 TRABALHO DE PARTO.

Na sequência dos 3 projectos de lei relacionados com a defesa da maternidade livre, consciente e responsável e o direito da criança a ser desejada, o que implica educação sexual, planeamento familiar e legislação relativa à interrupção voluntária da gravidez, o Grupo Parlamentar do PCP surge com novo contributo no sentido de expressar legalmente um desejo e um direito das mulheres grávidas que vá beneficiar