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27 DE JANEIRO DE 1984

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Que não se diga que é impossível a presença do homem, do futuro pai (ou, em sua falta, de quem a grávida indicar para o substituir), nos nossos hospitais, nas nossas maternidades! Muitos argumentos tantas vezes ouvidos («já há gente a mais», «só atrapalhavam», «não há espaço que permita privacidade», «tinham de se fazer grandes alterações e não há dinheiro», etc.) não têm, na realidade, consistência e cairão por terra quando houver boa vontade e especialmente uma lei que force a «inventar» soluções, que não serão com certeza nem complicadas nem dramáticas.

Não serão só beneficiadas as grávidas, pois o próprio pessoal descobrirá que o ambiente é mais calmo, menos tenso e que será menos solicitado, que tudo se passa melhor.

As experiências que têm vindo a ser feitas noutros países, quer da Europa, quer da América Latina, como nos próprios Estados Unidos, apontam para se dar cada vez mais importância ao acompanhamento da grávida em trabalho de parto. Na Europa conhecem-se as modificações feitas nesse sentido nos países nórdicos e em França (através do caso exemplar da maternidade do Hospital de Toulouse), onde se procura adaptar as unidades existentes à presença do pai da criança ao lado de cada grávida, e na Inglaterra, onde uma importante maternidade de Londres que nos anos sessenta não permitia acompanhamento hoje o faz com óptimos resultados — é o caso da Queen Charlotte Maternity.

Aliás, o presente projecto de lei, no artigo 2.° «Condições de exercício», mencionando as regras a respeitar pelo acompanhante e salvaguardando os condicionamentos clínicos, tranquilizará os menos favoráveis à mudança ...

Neste nosso projecto não podemos deixar de citar o que representaria como vantagem para o aproveitamento total da presença do futuro pai o facto de o casal ter vivido durante a gravidez uma acção preventiva, educacional e desdramatizadora.

A presença do futuro pai não seria então, e só, de acompanhante durante o trabalho, seria de vivência da gravidez e do parto de forma activa e colaborante, capaz de ser um importante auxiliar no nascimento do seu filho.

Não seria só a criança a beneficiada, pois a própria sexualidade do casal seria envolvida nessa modificação de comportamentos, nesse não à passividade-sofrimento, nesse sim ao ter conhecimentos, ao agir, ao participiar a dois em todo o parto. A psicoprofilaxia obstétrica, ou seja, a preparação sistemática para o parto feita pelos casais de forma organizada, aliás já mencionada no artigo 7.°, alínea d), dó projecto de lei do PCP sobre protecção e defesa da maternidade (incentivar e estimular a preparação para o parto, designadamente através do método psico-profiláctico, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal em serviços públicos de saúde), é, na verdade, o complemento à total consecução do presente projecto de lei.

O recuo que tem vindo a verificar-se em muitos países e mesmo nos Estados Unidos da América dos partos com anestesia sistemática levou a que se encarasse cada vez com maior ênfase a necessidade de preparar os casais para que eles possam agir com conhecimento de causa, o que exige uma profunda

alteração na atitude dos técnicos de saúde, inclusive, para que estejam tão atentos è situação psicológica como às de risco médico, no sentido obstétrico.

Mesmo a vinculação mãe-filho (o hoje mais que nunca tão falado contacto precoce mãe-filho, com todas as vantagens que daí advêm para o futuro da criança, quer do ponto de vista físico, quer emocional, como cognitivo) será tanto melhor quanto a interacção se faça na tríade mãe-recém-nascido-pai da forma mais enriquecedora.

£ essa relação triangular que será o pano de fundo de todo o desenvolvimento psico-objectivo da criança e que só será totalmente conseguida com o acompanhamento da grávida no trabalho de parto, como preconizamos. Para ela pretendemos contribuir através da presente iniciativa.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Direito ao acompanhamento)

1 — A mulher grávida internada em estabelecimento público de saúde poderá, a seu pedido, ser acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai e, inclusive, se o desejar, na fase do período expulsivo.

2 — O acompanhante a que se refere o número anterior poderá, por vontade expressa da grávida, ser substituído por uma pessoa indicada por ela.

ARTIGO 2.° (Condições de acompanhamento)

1 — Na medida necessária ao cumprimento do disposto na presente lei, o acompanhante não será submetido aos regulamentos hospitalares de visitas nem aos seus condicionamentos, estando, designadamente, isento do pagamento da respectiva taxa.

2 — O direito ao acompanhamento pode ser exercido independentemente do período do dia ou da noite em que o trabalho de parto ocorrer.

ARTIGO 3." (Condições de exercício)

1 — O previsto na presente lei poderá, excepcionalmente, não se verificar quando clinicamente for desaconselhado e expressamente citado pelo médico obstetra.

2 — O direito de acompanhamento exerce-se com respeito pelas instruções e demais regras técnicas relativas aos cuidados de saúde aplicáveis e sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços.

ARTIGO 4° (Organização de serviços)

1 — As direcções clínicas procederão de imediato às alterações funcionais determinadas peia entrada em vigor da presente lei.

2 — As administrações hospitalares devem considerar nos seus planos a modificação das instalações e das condições de organização dos serviços, de modo a melhor adaptarem as unidades existentes à presença