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II SÉRIE — NÚMERO 94

5 — Para os fins consignados nos números anteriores, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

6 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 4."

1 — As eleições para os órgãos autárquicos da nova freguesia de Chafé realizar-se-ão no decorrer • de um prazo não inferior, nem superior, respectivamente, a 30 e 90 dias, a partir da data da publicação do presente diploma.

2 — As demais operações eleitorais seguirão os (ermos do regime eleitoral dos órgãos autárquicos locais em vigor.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 1984.— O Deputado do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social (CDS), Abreu Lima.

PROJECTO DE LEI N.° 291/111 CÓDIGO 00S DIREITOS 0E AUTOR

Preâmbulo

O Código do Direito de Autor em vigor (Decreto-Lei n." 46 980, de 27 de Abril de 1966) está desactualizado em alguns aspectos, quer perante a realidade portuguesa posterior ao 25 de Abril, quer relativamente aos processos das técnicas de comunicação e reprodução desde então verificados, quer ainda pelo que respeita aos textos internacionais entretanto publicados e ratificados por Portugal, em particular os Actos de Paris, 1971, as Convenções de Berna e Universal. £ necessário ainda ter em conta a nova Constituição política portuguesa e. em particular, o seu artigo 42.°

O presente diploma visa a revisão do anterior Código nos aspectos formal e substancial, ainda que mantendo a sua estrutura orgânica e muito do seu conteúdo e perspectivas.

No aspecto formal actual.izou-se a terminologia, adaplando-se às dos mais modernos textos estrangeiros e internacionais, em particular, das Convenções de Berna e Universal, nas suas recentes revisões de Paris.

No aspecto substancial procedeu-se à conjugação das disposições do Código com as de numerosos outros diplomas entretanto publicados, expurgaram-se dele algumas matérias estranhas ou que relevam de regras gerais e actualizaram-se as soluções para as novas técnicas da actualização e reprodução das obras literárias e artísticas à luz dos mais recentes trabalhos internacionais nesta matéria. Tiveram-se, também, em conta trabalhos anteriores tendo em vista, igualmente, a revisão do Código de 1966.

Interessará também referir que o projecto contempla, pela primeira vez, certos novos «direitos vizinhos»,

como os direitos dos artistas, intérpretes e executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão.

Menção especial merece também a protecção dos direitos dos tradutores, que ficam, para todos os efeitos, equiparados aos autores relativamente às suas traduções, e que, aliás, fora objecto de uma parcelar alteração legislativa receníe, no sentido agora codificado.

Os vários contratos que têm por objecto obras literárias e artísticas e, em particular, o contrato de edição foram também remodelados, de modo a conseguir-se um justo equilíbrio entre os interesses do autor e dos utilizadores das obras intelectuais.

Em geral teve-se sempre presente o objectivo de estimular os criadores intelectuais e os intérpretes, preservando a sua dignidade profissional e a sua segurança económica com a consciência de que nenhum tipo de propriedade tem vínculo pessoal e humano tão estreito como aquele que existe entre as produções do espírito e o seu autor. Teve-se, porém, em vista, equilibrar os interesses do autor com os do público a quem a criação se destina e com os dos produtores e editores que procurem tornar mais eficaz o conhecimento e divulgação da produção intelectual. Teve-se igualmente presente o objectivo de facilitar a circulação internacional das ideias e obras de criação, sem esquecer, porém, que, também neste domínio, Portugal é um pais dominantemente importador e que a expressão e a defesa da língua portuguesa são objectivos fundamentais do Estado Portugus.

Note-se, por último, que a remodelação do regime legal do direito de autor, de que este diploma é a peça principal, abrangerá 5 outros diplomas: o Estatuto da Comissão Arbitral para o Direito de Autor e Direitos Vizinhos, o Regime Legal sobre a Gestão dos Direitos de Autor e o Regulamento do Registo da Propriedade Literária, Científica e Artística.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social — CDS. apresentam o seguinte projecto de lei:

ÍNDICE

Tíiulo I — Da obra intelectual e do direito de autor.

Capítulo I — Da obra intelectual. Capítulo II — Do direito do autor.

Secção l — Objecto e conteúdo do direito de autor. Secção II — Atribuição do direito de autor.

Capítulo 111 — Do autor c do nome literário c artístico. Capítulo IV — Regime internacional. Capítulo V—Duração do direito de aulor. Capítulo VI—Transmissão e utilização do direito de autor.

Capítulo VII — Direitos normais.

Título II — Utilização das obras intelectuais.

Capítulo 1 — Disposições gerais.

Capítulo II—Utilizações livres.

Capítulo 111 — Do contrato de edição.

Capítulo IV — Da representação, recitação e execução.

Secção I — Da representação.

Secção II — Da recitação e da execução.

Capítulo V — Da utilização das obras cinematográficas. Capítulo VI — Da gravação ou registo fonográfico e da

reprodução por meios mecânicos e outros. Capítulo Vil — Da obra fotográfica.