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3 DE MARÇO DE 1984

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Artigo 27.°

Até prova em contrário, presumem-se autores das

obras intelectuais, podendo exercer todos os direitos inerentes a essa qualidade:

a) A pessoa, singular ou colectiva, em favor de

quem a obra estiver registada;

b) A pessoa, singular ou colectiva, cujo nome ou

denominação figurem na obra, acompanhados do símbolo C e da indicação do ano da primeira publicação, devendo em tal caso o símbolo, o nome ou denominação e o ano ser apostos em lugar e de maneira tal que claramente se verifique que o direito de autor foi reservado;

c) A pessoa, singular ou colectiva, cujo nome

ou denominação forem indicados como tais na obra, conforme o uso universal;

d) A pessoa, singular ou colectiva, cujo nome ou

denominação forem anunciados como sendo titular do direito de autor na representação, recitação, execução ou outra forma de utilização da obra.

Artigo 28 .'*

1 — O autor pode adoptar para a indicação dessa sua qualidade o seu nome civil, completo ou abreviado, um nome literário, artístico ou científico, que consistirá nas iniciais do seu nome civil, completo ou abreviado, num pseudónimo ou em qualquer sinal convencional.

2 — O nome literário, artístico ou científico é equiparado ao nome civil desde que notoriamente conhecido para identificar certo autor.

Artigo 29."

1 — Não é permitida a utilização de nomes, susceptíveis de serem confundidos com outros anteriormente usados em obras divulgadas, ou de um nome literário, artístico ou científico gerador de confusão com autor conhecido, mesmo de obras divulgadas de outro género, ou de personagens celebres na história das letras, das artes e das ciências.

2 — Se o autor for parente ou afim de outro já anteriormente conhecido por nome idêntico, poderá a distinção fazer-se juntando ao nome civil um aditamento indicativo do parentesco ou afinidade existente.

3 — Ninguém pode usar nas suas obras o nome de outro autor, ainda que com autorização deste.

4 — O lesado pela utilização de nome, em contravenção com o disposto nos números anteriores, pode requerer em tribunal as providências que evitem a confusão do público sobre o verdadeiro autor de obra. incluindo, se necessário, a cessação de tal uso.

Artigo 30."

1 —Se o autor apresentar a sua obra, divulgando-a ou fazendo-a publicar sob nome que não revele a sua identidade, ou a publicar anónima, o editor, se o houver, tem o dever de defender perante terceiros os direitos do autor, considerando-se seu representante salvo acordo ou manifestação de vontade em contrário por parte do autor.

2 — O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e passar a indicar a autoria da obra, restrin-gindo-se então os poderes do editor, aos que lhe advierem do contrato de edição.

CAPÍTULO IV Regime internacional

Artigo. 31."

As normas constantes das convenções internacionais sobre o direito de autor e direitos afins, regularmente ractificadas ou aprovadas, vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enqaunto vincularem internacionalmente o Estado português.

Artigo 32.1'

Sem prejuízo das convenções internacionais referidas no artigo precedente, a lei portuguesa é exclusivamente competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra literária ou artística.

Artigo 33."

As criações literárias ou artísticas de estrangeiros, ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro, beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade quanto à outorga ou às. modalidades da protecção pretendida, salvo convenção internacional em contrário.

Artigo 34."

1 —Considera-se país de origem:

a) Para as obras publicadas pela primeira vez num

dos países da União da Convenção de Berna para protecção das obras literárias e artísticas, este último país, salvo se se tratar de obras publicadas simultaneamente em vários países da União que admitam prazos de protecção diferentes, caso em que se considera país de origem aquele cuja legislação conceda prazo de protecção menos extenso;

b) Para as obras publicadas simultaneamente num

país estranho à União e num país da União, este último país;

c) Para as obras não publicadas ou publicadas

pela primeira vez num país estranho à União, sem publicação simultânea num país da União, o país da União a que o autor pertencer.

2 — São excepções aos princípios enunciados no nmero anterior os casos de obras cinematográficas cujo produtor tenha a sua sede ou a sua residência habitual num país da União, de obras de arquitectura edificadas num país da União ou de obras de artes gráficas e plásticas incorporadas num imóvel situado num país da União, situações em que será considerado este último país como o país de origem.