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II SÉRIE - NÚMERO 94

e as condições de utilização e exploração da obra literária ou artística.

3 — As diversas formas de utilização ou exploração da obra são independentes umas das outras e o exercício de qualquer delas pelo autor ou pela pessoa para isso autorizada não prejudica o exercício das restantes pelo autor ou por terceiros.

Artigo 68.°

1 — Os interditos podem utilizar as suas obras ou autorizar a sua utilização por terceiros, a qual é, porém, condicionada ao consentimento do tutor, no que respeita às suas incidências patrimoniais.

2 — Ao tutor cabe utilizar ou autorizar a utilização da obra, na medida em que o autor não o puder fazer, e exercer todos os restantes poderes compreendidos no direito patrimonial do autor.

Artigo 69.*

1 — Cabe aos herdeiros decidir sobre a utilização das obras ainda não divulgadas do autor.

2 — Os sucessores que divulgarem uma obra póstuma terão, em relação a ela, os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado em vida.

CAPÍTULO li Utilizações livres Artigo 70.°

1 — São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações das obras literárias e artísticas:

a) A reprodução, pelos meios de comunicação

social para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciados em público, no todo, por extracto ou em forma de resumo;

b) A citação, para os mesmos fios, de artigos de

imprensa e as selecções periódicas destes sob a forma de revistas de imprensa;

c) A gravação, reprodução e comunicação pú-

blica, para os mesmos fins e por quaisquer meios, de imagens de obras de artes plásticas e aplicadas ou de arquitectura, captadas por ocasião de acontecimentos de actualidade;

d) A reprodução, no todo ou em parte, pela

fotografia ou processo análogo, de uma obra literária, artística ou científica, que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um centro de documentação não comercial, uma instituição científica ou um estabelecimento de ensino e essa reprodução e o respectivo número de exemplares sejam limitados às necessidades das actividades daquelas instituições; é) A inserção de citações ou resumos de curtos trechos de obras alheias, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino;

/) A execução de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou práticas religiosas.

2 — A utilização livre a que se refere o número precedente deve, porém, ser acompanhada:

a) Da indicação, em todos os casos, do nome do

autor e título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;

b) No caso da alínea d) do n.° 1, de uma remu-

neração equitativa a atribuir ao autor pela Comissão Arbitral dç Direito de Autor, quando não houver acordo entre ele e a entidade que procedeu à reprodução.

3 — Em nenhum caso as obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas a) e é) do n.° 1, se devem confundir com a obra de quem as utiliza, nem a reprodução ou citação podem prejudicar o interesse por aquelas obras.

4 — Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea a) do n.° 1.

Artigo 71.°

1 — As prelecções dos professores, quando estes as não publiquem ou as publiquem com atraso em relação às necessidades de estudo dos alunos, poderão ser divulgadas por estes sem autorização dos professores desde que a tiragem seja limitada à utilização pelos alunos a que se destina, refira que se trata de um relato da responsabilidade pessoal de quem publica as lições, não se trata de reprodução pela imprensa ou por qualquer outra forma de reprodução gráfica e assinale em lugar visível o carácter e origem do texto divulgado.

2 — O professor só poderá proibir a publicação ou divulgação das suas lições no caso de as mesmas conterem deturpação grave do seu pensamento que o atinja no seu prestígio docente ou científico.

Artigo 72.°

Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor, sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém, lícito publicar em separata comentários ou anotações próprias com simples referências a capítulos, parágrafos ou páginas da obra alheia.

Artigo 73.°

Aqueles que publicarem manuscritos existentes em bibliotecas ou arquivos, públicos ou particulares, não podem opor-se a que os mesmos manuscritos sejam novamente publicados por outros, segundo o texto originei, salvo se essa publicação for simples reprodução de lição de quem anteriormente os publicou.

Artigo 74.°

Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização pelo processo Braille, ou por