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3 DE MARÇO DE 1984

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Artigo 109.°

1 — Salvo convenção em contrário, presume-se que c contrato de representação atribui ao outro contratante o exclusivo da comunicação directa por este meio.

2 — A representação não poderá ser levada a efeito por forma diversa da prevista no contrato.

Artigo 110.°

A concessão de direito de representar não se presume gratuita, excepto se for dada a amadores, mas depende sempre da autorização do autor.

Artigo 111,°

1 — A retribuição do autor, pela concessão do direito de fazer representar a obra, poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma, contanto que este seja estabelecida no contrato.

2 — O pagamento da retribuição ao autor deverá ser feita nos termos e prazos estipulados no contrato, en-tendendo-se, se outra coisa não for convencionada, que, se aquela for determinada em função da receita em cada espectáculo, o respectivo pagamento deverá realizar-se no dia seguinte ao do espectáculo a que respeitar.

3 — Nesse caso assiste ao autor o direito de fiscalizar, por si ou por quem o represente para tal efeito, a receita dos espectáculos.

4 — Se o empresário viciar as notas de receita fornecidas ao autor, ou usar de quaisquer outros meios fraudulentos para ocultar a este os resultados exactos da sua exploração, incorrerá nas sanções previstas para os crimes de burla e falsificação e o autor terá direito a rescindir o contrato.

Artigo 112.°

Sempre que uma representação seja dependente da licença ou autorização será necessário, para as obter, a exibição, perante a autoridade competente, de documento donde conste que o autor da obra deu consentimento para a representação.

Artigo 113.°

A representação da obra intelectual sem autorização do autor dá a este o direito de fazer cessar imediatamente a representação, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal do empresário ou promotor do espectáculo.

Artigo 114.°

Do contrato de representação derivam para o autor, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:

d) De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que \ulgar necessárias, contanto que não

prejudiquem a sua estrutura geral nem diminuam o seu interesse dramático ou espectacular;

b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis,

quando se trate de representação de uma peça teatral de qualquer género;

c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias

indicações, quanto à interpretação;

d) De ser ouvido sobre a escolha dos colabora-

dores da realização artística da obra;

e) De se opor à representação enquanto não

considerar suficientemente ensaiada a exibição e asseguradas sob este aspecto as indispensáveis condições de êxito, não podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso em que responderá pelas perdas e danos causados;

/) De fiscalizar o espectáculo, por si ou por seus delegados, para o que tanto estes como o autor terão acesso livre ao local do espectáculo durante a representação, podendo, além disso, requerer a intervenção das autoridades, a fim de estes suspenderem o espectáculo realizado sem sua autorização.

Artigo 115.°

Se tiver sido convencionado no contrato que a representação da obra seja confiada a certos actores ou a determinados executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo dos outorgantes.

Artigo 116.°

1 — O empresário assume pelo contrato a obrigação de fazer representar a obra em espectáculo público dentro do prazo convencionado, e, na falta de convenção, dentro do prazo de 1 ano, a contar da celebração do contrato, salvo, tratando-se de obra dramático-musical, caso em que o prazo se eleva a

2 anos.

2 — A falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior dá ao autor o direito de rescindir o contrato e de exigir indemnização de perdas e danos.

3 — O empresário fica, além disso, obrigado a realizar os ensaios indispensáveis para assegurar a representação da obra nas condições técnicas adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da representação.

Artigo 117.°

1 — O empresário é obrigado a fazer representar o texto da obra que lhe foi fornecido, não podendo fazer nele quaisquer elirnínações, substituições ou aditamentos, sem consentimento expresso do autor.

2 — Se o autor e o empresário não chegarem a acordo sobre pequenas alterações devidas a exigências de encenação, será a questão definitivamente resolvida por

3 peritos, designados um pelo autor, outro pelo empresário e o terceiro por acordo dos 2 árbitros ou, na falta de acordo, pelo Ministro da Cultura.