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3 DE MARÇO DE 1984

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Artigo 93.°

1 — Se não houver convenção em contrário, o editor deverá começar a reprodução da obra, até ao limite máximo de 6 meses, a contar da data da entrada do original completo pelo autor, obrigando-se depois a concluí-la dentro dos 8 meses seguintes, salvo casos de força maior devidamente justificado, circunstância em que será aceitável uma prorrogação da referida conclusão por igual prazo.

2 — Não se considera como caso de força maior a falta de meios financeiros para custear a edição nem o agravamento dos encargos pecuniários deste.

3 — Se a obra for de assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o seu interesse literário, artístico ou científico ou a sua oportunidade com qualquer demora na publicação, entender-se-á que o editor fica adstrito a dar início imediatamente à composição e deverá concluí-la no tempo julgado razoavelmente necessário para evitar o resultado atrás referido, atendendo à extensão e características da obra.

4 — Se o autor demorar injustificadamente a entrega do original, dc modo a comprometer a expectativa do editor, pode este, em qualquer caso, rescindir o contrato, sem prejuízo do pedido de indemnização de perdas e danos.

Artigo 94."

1 — Se o número de edições não tiver sido contratualmente fixado, o editor só está autorizado a fazer uma edição.

2 — Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, as condições estipuladas para a edição originária deverão, em caso de dúvida, aplicar-se às edições subsequentes.

3 — O editor que se obrigou a fazer edições sucessivas de certa obra deve, sob pena de responder por perdas e danos, executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar no mercado exemplares da obra editada.

4 — Exceptua-se em relação ao princípio estabelecido no número anterior, o caso de força maior, não se considerando, porém, como tal a falta de meios financeiros para custear a nova edição nem o agravamento dos encargos pecuniários desta.

Artigo 95.°

0 editor é obrigado a consagrar à execução da edição o cuidado necessário para que a reprodução se faça nas condições convencionais e a promover, com a diligência normal no comércio, a colocação dos exemplares produzidos.

Artigo 96.°

Se a obra não puder ser colocada pelo preço estabelecido dentro do prazo de 10 anos, a contar da data da publicação, o editor terá a faculdade de vender em saldo os exemplares existentes, ou de os destruir para a venda a peso, depois de consultar previamente o autor sobre se deseja adquiri-los por preço fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a peso.

Artigo 97.°

1 — O editor é obrigado a facultar ao autor 1 jogo de provas de granel e 2 jogos de provas de página.

incluindo o projecto gráfico da capa, e o autor é, por sua vez, obrigado a restituí-las, depois de revistas ou corrigidas, sem exceder o tempo normalmente necessário para tal fim.

2 — A impressão não poderá ser feita sem que o autor a autorize.

3 — Presume-se que a restituição das provas de página e do projecto gráfico da capa, desacompanhada de declaração em contrário, significa autorização para impressão.

Artigo 98.°

1 — Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição além do tempo considerado normal, atendendo às circunstâncias do caso concreto, poderá qualquer deles notificar o outro, por meio de simples carta registada com aviso de recepção, para que lhe forneça ou restitua, respectivamente, as provas, dentro de certo prazo.

2 — A notificação referida no número anterior é condição do pedido de indemnização de perdas e danos por demora na publicação.

Artigo 99.°

1 — O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa das mesmas.

2 — O contrato para a edição completa não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição, nem prejudica o direito do autor de contratar a edição em separado de qualquer destas.

3 — O autor, que usar de qualquer dos direitos referidos nos números anteriores deve, porém, fazê-lo em termos de não afectar com o novo contrato as vantagens especialmente asseguradas ao editor nos contratos anteriores.

Artigo 100.°

Os cunhos, gravuras, negativos fotográficos e outros materiais semelhantes, feitos expressamente para a obra, presumem-se propriedade do editor, mas o autor tem sempre direito de os adquirir, satisfazendo ao editor as despesas que este houver feito.

Artigo 101.°

1 — ê nulo o contrato que abranger todas as obras futuras do autor, sem que se determine o limite de tempo quanto à sua produção.

2 — Se o limite estipulado no contrato de edição respeitante a obras ainda não criadas for superior a 10 anos, os efeitos do contrato de edição limitar-se-ão às obras que o autor produzir no período de 10 anos, reduzindo-se na devida proporção a remuneração estipulada.

3 — Se a obra futura tiver sido determinada sem que no contrato se haja fixado o prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito de requerer à autoridade judicial a fixação de prazo para essa entrega.

4 — Havendo prazo fixado no contrato, poderá este ser prorrogado pelo juiz, a requerimento do autor, quando concorram motivos ponderosos.