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3 DE MARÇO DE 1984

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5 — A autorização a que se refere este artigo não inclui a transmissão televisiva da obra e a sua comunicação ao público, por cabo, satélite ou qualquer outro processo, bem como a sua reprodução, exploração e exibição sob a forma de videograma, entendendo-se como lai, para este efeito, todo e qualquer suporte material de referências de imagens, com ou sem som, e a fixação destas obtida a partir de uma obra cinematográfica.

6 — Tão-pouco se inclui na autorização a que se refere este artigo a transmissão radiotelefónica de banda sonora ou de fonogramas em que se reproduzem trechos de obra cinematográfica .

7 — Não se aplicará o disposto nos n.UN 5 e 6 às obras produzidas por um organismo de radiodifusão sonora ou áudio-visual, que terão o direito de a transmitir e comunicar em público, no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores.

Artigo 128."

1 — Das autorizações escritas devem constar, especificamente, todas as condições em que é concedida a faculdade de produzir, distribuir ou exibir a película cinematográfica.

2 — A retribuição dos autores da obra cinematográfica poderá consistir numa quantia global fixa. numa percentagem sobre as receitas provenientes da sua exibição, numa quantia certa por cada exibição ou revestir qualquer outra modalidade que seja estipulada por acordo com o produtor.

3 — Aplicam-se ao contrato de autorização para produção cinematográfica as disposições referentes ao contrato de edição, cuja observância não seja prejudicada pela natureza especial desta forma de utilização da obra ou pelos preceitos especiais consignados neste capítulo.

Artigo 129.°

1 — A autorização dada pelo autor ou autores da obra para a sua produção cinematográfica, quer se trate de obra composta especialmente para esta forma de expressão, quer de simples adaptação, importa concessão de exclusivo à entidade que a obtém, salvo havendo convenção em contrário.

2 — Salvo estipulação em contrário, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca ao fim de 25 anos sobre a celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem foi atribuída a exploração económica do filme de o continuar a projectar, reproduzir e distribuir.

Artigo 130."

1 — O produtor deve ser como tal indicado no filme.

2 — ü produtor é o empresário do filme e, como tal. organiza a feitura da obra cinematográfica, assegura os meios necessários e assume as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes.

3 — Se o autor tiver autorizado a exibição da obra cinematográfica, o exercício dos direitos de exploração económica desta compete ao produtor.

4 — Estes direitos de exploração económica são transmissíveis e durarão, no máximo. 25 anos, a contar da data da sua cessão.

Artigo 131."

Durante o período de exploração o produtor, se o autor ou autores não assegurarem de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra cinematográfica, considera-se como representante dos mesmos para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou do seu mandato.

Artigo 132."

1 —Só com o acordo dos autores da obra cinematográfica é lícito ao produtor introduzir nas obras utilizadas na criação cinematográfica as modificações que forem determinadas pelas exigências da técnica, conianto que não alterem a essência da obra nem lhes desvirtuem o sentido.

2 — Se algum ou alguns dos autores da obra cinematográfica não chegarem a acordo com o produtor sobre a necessidade de modificações ou sobre as modificações concretas por este propostas, será a questão definitivamene resolvida por 3 peritos, designados nos termos do artigo 117.", n." 2. deste Código.

Artigo 133.°

1 — As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita do autor ou dos autores desta.

2 — A autorização para a exibição ou para a distribuição de um filme estrangeiro em Portugal implica a autorização para a tradução ou para a dobragem, sendo, porém, admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.

3 — Dependem da autorização do autor ou dos autores da obra cinematográfica, além da radiodifusão sonora ou visual da película respectiva, as do filme anúncio e das bandas ou discos reprodutores dc trechos da película, nos mesmos lermos dos n.<,s 5 e 6 do artigo 127."

Artigo 154.*'

1 — Ê lícito ao produtor que contratar com o autor ou autores da obra associar-se com outro produtor para assegurar a realização e exploração desta, salvo convenção em contrário.

2 — Ê-lhe igualmente permitido transferir a todo o tempo para terceiros os direitos emergentes do contrato, ficando, todavia, responsável para com os autores pelo bom cumprimento do mesmo.

Artigo 135."

Os autores da obra cinematográfica têm direito de exigir que os seus nomes sejam indicados na projecção do filme, mencionando-se igualmente a contribuição dc cada um deles na obra.

Artigo 136."

Se a obra cinematográfica for adaptação da obra preexistente deverá mencionar-se o título desta e o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do seu autor.