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II SÉRIE — NÚMERO 94

Artigo 137.°

As autores da parte literária e da parte musical da obra cinematográfica podem reproduzi-las e utilizá-las separadamente por qualquer modo, desde que não prejudiquem a exploração da obra no seu conjunto.

Artigo 138."

Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de 3 anos, a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical, ou não fizer projectar a película concluída no prazo de 3 anos, a contar da sua conclusão, os autores terão o direito de rescindir o contrato e ser indemnizados pelas perdas e danos sofridos.

Artigo 139.°

O produtor só é obrigado a fazer as cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhes forem sendo requisitadas.

Artigo 140."

0 produtor tem sempre a obrigação de conservar pelo menos 2 cópias dos filmes que tiver produzido.

Artigo 141.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo n cinematografia.

CAPÍTULO VI

Da gravação ou registo fonográfico e videográfico e da reprodução por meios mecânicos e outros

Artigo 142.°

1 — Dependem de autorização especial do autor a gravação ou registo da obra para ser adaptada a qualquer aparelho destinado à reprodução dos sinais, dos sons, das imagens ou de uns e outros conjuntamente por quaisquer processos mecânicos, eléctricos, químicos ou outros, bem como a reprodução dos respectivos exemplares.

2 — Esta autorização deve ser dada por escrito e apenas habilita a entidade que a detém a gravar a obra e a reprodução e vender os exemplares produzidos, mas não lhe atribui, salvo estipulação em contrário, a faculdade de executar em público, de radiodifundir ou de transmitir por qualquer modo a obra gravada.

3 — A autorização para executar em público, radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra gravada, deve igualmente ser dada por escrito e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a gravação.

4 — Ds fonogramas e dos videogramas constarão impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro sinal de identificação do autor, isto sem prejuízo do que no artigo 187.° se dispõe quanto à protecção dos respectivos produtores.

Artigo 143.°

São aplicáveis ao contrato de autorização para gravação fonográfica as disposições da presente lei sobre o contrato de edição que não forem excluídas pela diferente natureza da forma de reprodução da obra e pelos preceitos dos artigos seguintes.

Artigo 144."

A entidade com quem for contratada a gravação fonográfica ou videográfica não pode, salvo no caso de traspasse do seu exercício mercantil, transferir para terceiros, sem consentimento do autor, os direitos emergentes do contrato de autorização.

Artigo 145."

Nem o produtor nem o fabricante do fonograma ou do videograma podem, mesmo alegando necessidade de ordem técnica, fazer qualquer alteração na obra a gravar que desrespeite ou afecte a natureza desta e possa de qualquer modo ofender o direito moral do autor.

Artigo 146.°

A adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer obra, para o efeito da sua gravação, transmissão, execução ou exibição por meios mecânicos, fonográficos ou videográficos, depende igualmente da autorização do autor da obra, que deve ser dada por escrito e mencionar o fim a que se destina.

Artigo 147."

A compra no mercado de um exemplar da obra fonográfica ou videográfica não atribui ao comprador o direito de o utilizar para quaisquer fins de transmissão pública da obra.

Artigo 148."

As disposições constantes deste capítulo aplicam-se à reprodução das obras intelectuais obtida por qualquer processo análogo à fonografía ou videografia que porventura venha a inventar-se.

CAPÍTULO VII Da obra fotográfica

Artigo 149."

Para que a fotografia seja protegida nos termos da presente lei, é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.

Artigo 150*

1 — O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições que respeitam à exposição, reprodução ei