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3 DE MARÇO DE 1984

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nismo da radiodifusão, que fixou a interpretação ou a execução receber do adquirente.

j — Os artistas, intérpretes ou executantes podem estipular com os organismos de radiodifusão, por via contratual, cláusulas diversas dos referidos nos números anteriores.

Artigo 184.°

1 — Em toda a divulgação da interpretação ou execução será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista principal ou dos artistas principais, salvo convenção em contrário, ou se a natureza do contrato dispensar a indicação.

2 — Exceptuam-se os programa¡, sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução, nos casos consagrados pelos usos correntes ou pelas circunstancias ou necessidades de transmissão radiodifundida.

Artigo 185.°

São ilícitas as utilizações que desfigurarem uma execução, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.

Artigo 186.°

1 — Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do titular da licença exclusiva os seguintes actos:

a) A reprodução feita com vista à distribuição das

cópias ao público;

b) A importação de cópias tendo em vista o

mesmo objectivo;

c) A distribuição de cópias ao público.

2 — Quando o produtor de fonogramas ou videogramas se recusar a autorizar a sua reprodução no território nacional, qualquer interessado pode obter licença compulsória para a reprodução, a qual será concedida pelo Ministério da Cultura, após audiência dos interessados.

3 — Na hipótese prevista no número anterior, o produtor de fonogramas ou videogramas será compensado em montante a fixar, na falta de acordo, pela Comissão Arbitral dos Direitos de Autor e Direitos Vizinhos.

Artigo 187.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 142.°, n.° 4, é condição da protecção prevista neste diploma aos produtores de fonogramas e videogramas que o invólucro que contenha todas as cópias autorizadas de fonogramas e videogramas distribuídas ao público tenha uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada de um círculo), seguida da indicação do ano da primeira publicação, aposta de forma que mostre claramente que a protecção é reservada.

2 — Se as cópias ou o respectivo invólucro não permitirem identificar o produtor, o seu representante ou o titular da licença exclusiva (através do nome, da marca ou de outra designação apropriada), a menção referida no número anterior deverá compreender também e%sa identificação.

Artigo 188.°

1 — Os artistas, intérpretes ou executantes podem impedir a comunicação ao público ou a radiodifusão das suas execuções quando realizadas a partir de gravações ou de reproduções de gravações, reproduzidas ilicitamente.

2 — De igual direito gozam os produtores de fonogramas ou de videogramas com respeito à utilização de gravações obtidas ilicitamente a partir dos seus fonogramas ou videogramas.

3 — Quando um fonograma ou videograma de edição comercial, ou uma reprodução desse fonograma, for utilizado por qualquer forma de comunicação ao público, salvo pela radiodifusão, será paga pelo utilizador ao produtor de fonograma ou videograma uma remuneração equitativa e única, que será globalmente destinada aos artistas, intérpretes ou executantes e ao referido produtor.

4 — Salvo acordo diferente estabelecido entre os artistas, intérpretes ou executantes e o produtor, 65 % da quantia recebida pelo produtor nos termos do número precedente será por ele entregues aos artistas, intérpretes ou executantes.

5 — A quantia recebida do produtor, nos termos do número anterior, será partilhada entre os artistas, intérpretes ou executantes, ou por eles utilizada em conformidade com os acordos entre eles existentes.

6 — O direito à remuneração prevista neste artigo persistirá durante um período de 50 anos, a contar do termo do ano durante o qual o fonograma ou videograma tenha sido inicialmente realizado.

Artigo 189.°

1 — Quando na interpretação ou execução participarem vários artistas, os seus direitos serão exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.

2 — Não havendo director do conjunto, os actores serão representados pelo encenador e os membros da orquestra e os membros do coro pelo maestro da execução em causa.

3 — Sempre que aos artistas for atribuída uma remuneração global, e houver acompanhantes, membros do coro, figurantes e outros artistas em posição semelhante, caber-lhes-á um terço dessa remuneração.

4 — Caso subsista desacordo há possibilidade de recurso para a Comissão Arbitral para os Direitos de Autor e Direitos Vizinhos.

Artigo 190.°

1 — Os organismos de radiodifusão e de televisão gozam do direito de autorizar ou de proibir:

a) A retransmissão das suas emissões;

b) A fixação num suporte material das suas emis-

sões;

c) A reprodução de gravações das suas emissões

quando estas não tivessem sido autorizadas ou quando se tratar de gravação efémera e a reprodução visar fins diversos dos que justificam estas.

2 — Se a autorização for recusada, pode ser obtida licença para qualquer das operações acima referidas, desde que a recusa não se baseie em razão atendível