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3 DE MARÇO DE 1984

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intérprete ou executante, certo fonograma ou certa emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida.

2—Incorre na pena cominada para o crime de usurpação o autor que, lendo alienado, total ou parcialmente, o respectivo direito, ou autorizado a sua utilização por qualquer dos modos previstos na lei, utilizar ou explorar directamente a dita obra com ofensa dos direitos ¿tribuidos a outrem.

Artigo 196."

1 — A usurpação equipara-se a contrafracção, considerando-se como tal o facto de alguém apresentar fraudulentamente como criação sua, obra, prestação de artista, intérprete ou executante, fonograma ou videograma ou emissão da radiodifusão, que seja apenas a reprodução total ou parcial de obra ou criação alheia, divulgada ou não divulgada.

2 — Se a reprodução a que se refere este artigo representar apenas parte ou fracção da obra ou criação produzida, só essa parle da obra se considera como contrafracção.

5 — Para que haja contrafracção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.

Artigo 197."

Não imporia contrafracção:

a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra, ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, sc, a despeito das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;

M A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.

Artigo 198.°

1 — Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos nos termos do Código Penal.

2 — Se a exploração económica abusiva tiver como objecto uma obra ou criação não destinada a ser tornada pública ou uma obra contrafeita, ou modificada sem consentimento do autor, em termos de alterar a sua essência ou ofender a honra ou a reputação do autor, a pena agravar-se-á nos termos gerais de direito.

Artigo 199."

1 — As sanções cominadas no presente título são aplicáveis àquelas que venderem, puserem à venda, importarem ou por qualquer modo lançarem no comércio em Portugal as obras usurpadas ou contrafeitas, ou cópias não autorizadas de fonogramas ou videogramas, sabendo que o são. quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País, quer no estrangeiro.

2 — Os que procederem conforme o previsto no número anterior serão, além disso, solidariamente responsáveis com os autores da usurpação ou da contrafracção pela indemnização do dano proveniente destas infracções.

3 — Os cúmplices e encobridores serão também punidos, embora com a atenuação decorrente dos termos gerais do direito penal.

Artigo 200."

0 procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código depende de denúncia do ofendido, ou, para as obras caídas no domínio público, da entidade referida no artigo 44."

Artigo 201."

1 — O autor da obra, fonograma ou criação usurpada ou contrafeita e, de um modo geral, lodo aquele que for lesado ou tiver receio de ser lesado no exercício do direito de utilização e exploração da obra pode requerer em tribunal providências cautelares, nos lermos da lei processual civil vigente.

2 — é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil para o arresto repressivo.

Artigo 202.°

1 — No uso do direito reconhecido no artigo anterior, podem o autor ou os seus herdeiros reclamar em tribunal a apreensão dos exemplares da obra usurpada ou contrafeita, seja qual for a natureza da obra e a forma por que se deu a violação.

2 — Além da apreensão dos exemplares ou cópias ilicitamente reproduzidas ou difundidas, serão apreendidos os materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos que se suspeita terem sido utilizados ou destinarem-se à prática de infracção, devendo o destino de todos os objectos apreendidos ser lixado na sentença final.

3 — Quanto aos objectos em relação aos quais se prove que se destinaram ou foram utilizados na infracção, o juiz deverá considerá-los perdidos a favor do Estado, sendo as cópias obrigatoriamenle destruídas, sem que os proprietários tenham direito a qualquer indemnização.

4 — Nos casos de flagrante delito têm competência para proceder à apreensão todas as autoridades policiais, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Guarda Fiscal.

Artigo 203."

1 — Para defesa do seu direito, o titular do direito de autor pode reclamar das autoridades judiciais, administrativas ou policiais do lugar onde se verifique a violação do seu direito, bem como da Dirccção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, a imediata suspensão de representação, execução, recitação ou qualquer outra forma de exibição de uma obra intelectual, compreendendo a obra cinematográfica que se estejam realizando sem a devida autorização.

2 — Com o pedido de suspensão, referido no número anterior, pode o interessado requerer à autoridade ju-