O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MARÇO DE 1984

2405

PROJECTO DE LEI N.° 293/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS DE SALVATERRA MO CONCELHO OE SALVATERRA DE MAGOS

As condições que possui o lugar designado por Foros de Salvaterra, da freguesia e concelho de Salvaterra de Magos, são mais do que suficientes, à luz da Lei n.° 11/82, para que seja elevado à categoria de freguesia. Essa é, aliás, a aspiração dos seus habitantes desde há longa data.

Foros de Salvaterra, além de ser a maior potencialidade agrícola do concelho, possui já algumas indústrias que irão ser acrescidas com a construção de mais três unidades com capacidade global para 500 postos de trabalho.

Zona turística em desenvolvimento — dada a existência da barragem de Magos, onde a prática de desportos náuticos já é uma realidade—, tem grandes possibilidades de vir a possuir um parque de campismo, graças às suas condições naturais.

No plano fiscal, e em consequência do crescimento industrial em curso, é já bem significativo o rendimento das suas contribuições.

Com 5800 habitantes (o lugar mais povoado do concelho), tem vindo a incrementar, desde 1974, a construção habitacional.

Por todas estas razões, a Assembleia de Freguesia, a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos deliberaram, por unanimidade, apoiar a criação da freguesia de Foros de Salvaterra, como se comprova pelas certidões anexas.

Acresce, por último, que o lugar de Foros de Salvaterra ultrapassa largamente os limites mínimos fixados pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a criação de novas freguesias, não inviabilizando, por outro lado, a freguesia de Salvaterra de Magos, da qual será desanexado. Assim:

1) O número de eleitores na área proposta para a nova freguesia é de 3122, passando a freguesia de Salvaterra de Magos a contar com 3503 eleitores;

2) A taxa de variação demográfica entre os 2 últimos recenseamentos eleitorais é de + 10 % na área da nova freguesia e de + 15 % na área restante;

3) A futura freguesia possui 1 centro comercial, 10 mercearias e diversos, 2 estabelecimentos de pronto-a-vestir, 5 estabelecimentos de electro--doméstícos, 2 restaurantes, 3 cafés, 1 farmácia, 1 posto médico, enquanto a freguesia de Salvaterra de Magos, uma vez desanexada a futura freguesia de Foros de Salvaterra, conta 1 centro comercial, 17 mercearias e diversos, 6 estabelecimentos de pronto-a-vestir, 5 estabelecimentos de electro-domésticos, 5 restaurantes,

5 cafés, 2 farmácias, 1 centro de saúde, 1 hospital e 1 quartel de bombeiros;

4) A futura freguesia possui 1 cinema, 1 centro recretativo/cultural, 1 clube desportivo, 2 ranchos folclóricos e 1 delegação de casa do povo, enquanto a freguesia de Salvaterra de Magos, na área restante, possui 1 centro recreativo/ cultural, 1 casa do povo, 2 ranchos folclóricos, 1 banda de música, 1 clube desportivo, 1 cinema e 1 museu;

5) Em matéria de acessibilidade de transportes, a futura freguesia conta com 2 táxis e está ligada a outros centros populacionais por automóvel e 2 tipos de transportes colectivo diário;

6) Por último, Foros de Salvaterra possui escolas em 4 zonas diferentes, num total de 9 salas (2 em Várzea Fresca, 2 em Santa Maria, 2 em Cancelas e 3 em Estanqueiro), em condições de assegurar a escolaridade obrigatória.

Foros de Salvaterra atinge, deste modo, 36 pontos na pontuação prevista no quadro anexo a que se refere o artigo 5." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, superando assim de longe o limite mínimo estabelecido na lei.

Nestes termos, os deputados socialistas abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê criada a freguesia de Foros de Salvaterra no concelho de Salvaterra de Magos.

ARTIGO 2."

Nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, é constituída uma comissão instaladora com 9 componentes.

ARTIGO 3°

Realizar-se-ão eleições para as assembleias da nova freguesia e da de Salvaterra de Magos no prazo máximo de 6 meses após a publicação desta lei, em data a fixar pela Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, obedecendo as restantes operações eleitorais aos prazos estabelecidos pela lei em vigor para as eleições autárquicas.

ARTIGO 4."

Os limites da nova circunscrição são os que constam da representação cartográfica anexa.

Assembleia da República, 1 de Março de 1984.— Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Alexandre António — Rui Picciochi — Jorge Lacão — Silvino Sequeira.