O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2410

II SÉRIE — NÚMERO 94

outro órgão social de empresa que não paguem tempestivamente a retribuição devida respondem solidariamente pelo pagamento dos salários em atraso.

2 — As entidades referidas no número anterior respondem ainda solidariamente, através dos seus bens sujeitos a penhora e até ao montante dos créditos dos trabalhadores, pelas dívidas destes cujo vencimento ocorra no período em que a empresa está em situação de atraso no pagamento de salários ou daquelas que, durante esse período, os trabalhadores hajam assumido e deixado de pagar por causa dessa situação.

CAPÍTULO II Protecção dos trabalhadores

ARTIGO 5."

(Garantia da retribuição devida aos trabalhadores)

1 — Através da aplicação da presente lei é garantido aos trabalhadores um adiantamento por salários em dívida de montante igual à retribuição líquida.

2 — Verificando-se inactividade total da empresa, o adiantamento por salários em dívida pode ser reduzido até três quartos da retribuição líquida, sendo o respectivo montante graduado em função do nível salarial do trabalhador e dos respectivos encargos pessoais e familiares.

3 — Quando a falta de pagamento for parcial, a prestação é do montante necessário para perfazer a retribuição líquida, podendo ser reduzida nos termos do número anterior.

ARTIGO 6." (Direitos em matéria de segurança social)

1 — Os trabalhadores não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias em matéria de segurança social, devido ao atraso no pagamento de salários.

2 — A situação de atraso no pagamento de salários é, para todos os efeitos, equivalente à entrada das contribuições devidas.

CAPÍTULO III Responsabilidade das entidades patronais

ARTIGO 7." (Obrigações de juros)

As dívidas das entidades patronais para com os trabalhadores com salários em atraso, bem como as dívidas ao Estado resultantes da aplicação da presente lei, vencem juros calculados à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia.

ARTIGO 8.° (Responsabilidade das entidades patronais)

1 — O adiantamento por salários em dívida não exonera as entidades patronais do cumprimento das suas obrigações para com os trabalhadores, perante os quais respondem nos termos emergentes da lei, regulamentação colectiva e contrato individual de trabalho.

2 — Se o adiantamento pago for inferior a 100 % da retribuição, a entidade patronal responde para com o trabalhador pela diferença, nos termos gerais.

3 — As entidades patronais em caso algum ficam exoneradas perante o Estado, o sistema de segurança social, o Fundo de Desemprego e outras entidades, das obrigações emergentes do contrato de trabalho.

4 — O Estado fica sub-rogado nos créditos dos trabalhadores pelos montantes cujo pagamento efectuou.

CAPÍTULO IV Disposições finais

ARTIGO 9.»

(Crime de violação das inibições)

Os administradores, directores, gerentes, entidades patronais em nome individual ou quem os represente que pratiquem ou sejam responsáveis por actos de infracção das inibições constantes do artigo 1.° ficam sujeitos a pena de prisão até um ano e multa até 60 dias, ou só multa até 120 dias.

ARTIGO 10." (Burla)

Quem através de erro ou engano induzir o Estado ao pagamento indevido da retribuição por salários em dívida, a si ou a outrem, fica sujeito à pena prevista nos artigos 313.° e 314.° do Código Penal para o crime de burla.

ARTIGO 11.° (Regulamentação)

O Governo aprovará os diplomas necessários à regulamentação das disposições da presente lei que de tal careçam.

ARTIGO 12.» (Alterações orçamentais)

O Governo proporá à Assembleia da República as alterações orçamentais necessárias à instituição da prestação por salários em atraso prevista na presente lei.

Assembleia da República, 1 de Março de 1984.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito — Georgette Ferreira — Maria Odete dos Santos — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Joaquim Miranda — Manuel Lopes — Carlos Espadinha.

PROJECTO DE LEI N.° 297/308

programa NACIONAL DE EMERGÊNCIA para A SITUAÇÃO de cãj.AMEOADE PÚBLICA dos SAURSOS em ATRASO

Cerca de 150 000 trabalhadores a quem não são pagos salários esperam, há meses, que o Estado, no cumprimento da Constituição, actue para garantir o direito à retribuição pelo trabalho.