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3 DE MARÇO DE 1984

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Os salários em atraso tomaram foros de calamidade pública em muitas localidades do País.

O não pagamento de salários, além das implicações sociais e humanas reflecte-se na actividade comercial, no dia-a-dia das populações.

O Governo, apesar de alertado para esta realidade de urgente resolução, continua mudo e quedo.

Ao Estado democrático incumbe actuar para garantir um dos principais direitos dos trabalhadores — o direito ao salário, verdadeira expressão do direito à vida.

Os 150 000 trabalhadores esperam medidas urgentes. Por isso, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta um projecto de lei que institui um programa nacional de emergência para a situação de calamidade pública dos salários em atraso, que visa proceder ao levantamento da situação existente, implementar medidas de inspecção sobre as empresas que não pagam salários e garantir aos trabalhadores as prestações necessárias para assegurar a sua subsistência.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Programa Nacional de Emergência)

Para atender às situações de atraso no pagamento dos salários existentes à data de entrada em vigor da presente lei, o Governo elaborará, com a participação das organizações representativas dos trabalhadores, e aplicará, através dos departamentos competentes, um programa nacional de emergência para os salários em atraso.

ARTIGO 2." (Levantamento da situação)

0 Governo, através dos departamentos e serviços competentes, procederá ao levantamento de todas as situações de salários em atraso com base nas informações que oficiosamente obtiver e nas que lhes forem comunicadas por organizações representativas dos trabalhadores.

ARTIGO 3." (Medidas imediatas)

1 — O pragrama de emergência, elaborado com base nas informações recolhidas, conterá obrigatoriamente o seguinte:

a) A indicação das empresas em falta, com agru-

pamento por distritos e sectores de actividade;

b) As razões apuradas em relação a cada em-

presa;

c) O número de trabalhadores;

d) Os montantes em dívida.

2 — No programa deverão constar as seguintes medidas:

a) Actuação sobre as empresas;

b) Adiantamento aos trabalhadores das presta-

ções necessárias a assegurar a sua subsistência;

c) Participação às entidades competentes das infracções apuradas.

ARTIGO 4." (Regulamentação)

O Governo aprovará os diplomas necessários à regulamentação das disposições da presente lei que de tal careçam.

ARTIGO 5." (Alterações orçamentais)

O Governo proporá à Assembleia da República as alterações orçamentais necessárias à instituição da prestação por salários em atraso e à aplicação do programa nacional de emergência previstos na presente lei.

Assembleia da República, 1 de Março de 1984. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Jerónimo de Sousa — Carlos Brito — Georgette Ferreira — Maria Odete dos Santos — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Joaquim Miranda — Carlos Espadinha — Manuel Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 298/111 LEGISLAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES Introdução

A luta dos estudantes portugueses em prol dos valores da democracia sempre foi afirmada ao longo dos anos, tanto no período das ditaduras salazaristas como gonçalvista, bem como nas reivindicações sobre a melhoria do sistema educativo, expressas das mais diversas formas.

Mas essa luta, a capacidade reivindicativa e mobilizadora dos estudantes, nunca teve uma existência legal, o que logo lhe retira força na intervenção que se julga necessária para dignificar a democracia.

Acresce que só com a existência legal será possibilitado aos estudantes a capacidade criativa, pedagógica e formadora que o movimento associativo a todos dá.

O exercício do direito de associações é garantido a todos os cidadãos com idade superior a 18 anos, de acordo com o Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro.

Portanto, e face a isto, não existe qualquer impedimento legal para que se formem associações de estudantes em estabelecimentos do ensino superior.

O mesmo já não se poderá dizer relativamente às associações de estudantes em estabelecimentos do ensino secundário, na medida em que estas são constituídas esmagadoramente por indivíduos com idades inferiores aos 18 anos, não estando, como tal, autorizados a exercer o direito de associação.

No entatnto, o mesmo decreto-lei estabelece no seu artigo 1.°, n.° 2, que: «Leis especiais poderão autorizar o exercício do direito de associação a cidadãos de idade inferior ao limite consignado no número anterior.»

Enquanto tal não for estabelecido, pensamos que a melhor fórmula será a que dá às associações de estudantes o estatuto consagrado para as comissões de trabalhadores.