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II SÉRIE — NÚMERO 94

Existe, contudo, um problema, no âmbito do associativismo estudantil, que merece uma especial atenção, e que consiste precisamente na possibilidade de existirem uma ou mais associações no mesmo estabelecimento de ensino. Parece-nos escusado referir da necessidade de só se reconhecer uma associação representativa de todos os estudantes em cada escola, apesar do direito de se poderem formar outras associações de âmbito mais restrito.

Outra questão que também se revela de enorme importância é a que consiste na filiação dos membros da associação de estudantes, ou sejam os seus sócios.

De acordo com a legislação em vigor, só os sócios podem exercer o direito de voto para os corpos gerentes de uma associação.

Ora, tal facto é completamente insustentável para as associações de estudantes, tendo em atenção os antecedentes e motivações históricas do Movimento Associativo Estudantil, bem como a representatividade do mesmo.

Então, e tendo em atenção que todos os estudantes deverão participar na vida da sua associação, pensamos que a melhor maneira de ultrapassar tal dificuldade consiste em introduzir no texto do diploma um artigo que, salvaguardando a possibilidade de qualquer estudante que não queira participar na vida associativa, possa declarar essa pretensão.

Assim, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I." (Direito de associação)

1 — Todos os estudantes matriculados nos estabelecimentos de ensino secundário, médio e superior têm o direito de se associarem em estruturas que as representem, promovam a defesa dos interesses estudantis e contribuam para a sua formação humana, cultural e física.

2 — O direito de associação, reconhecido no número anterior, será exercido através da constituição de comissões de estudantes.

3 — Só pode haver uma comissão de estudantes por cada estabelecimento de ensino.

4 — O estatuto jurídico da comissão de estudantes não obsta à adopção de outra denominação.

ARTIGO 2." (Personalidade jurídica)

1 — As comissões de estudantes adquirem personalidade jurídica pelo depósito dos seus estatutos no Ministério da Educação e após publicação gratuita na 3.a série do Diário da República, sob pena de não produzirem efeitos em relação a terceiros.

2 — Todas as alterações estatutárias estão sujeitas ao mesmo regime do número anterior.

3 — O requerimento a solicitar o depósito e publicação dos estatutos, bem como de eventuais alterações, deverá ser acompanhado pela cópia da acta da votação.

4 — O depósito considerar-se-á efectuado, se não houver decisão em contrário até 30 dias após a data do envio, por carta registada, do requerimento referido no n.° 3.

5 — O Ministério da Educação só pode recusar o depósito e publicação dos estatutos no caso de manifestar violação da lei.

6 — À recusa de depósito e publicação dos estatutos segue-se, obrigatoriamente, comunicação fundamentada à comissão de estudantes.

§ único. Da recusa de depósito e publicação pode caber recurso judicial em regime de assistência judiciária.

ARTIGO 3.° (Autonomia)

1 — Compete, em exclusivo, às comissões de estudantes:

a) A elaboração dos seus estatutos e regulamentos em conformidade com o presente diploma; í>) A eleição dos seus corpos gerentes;

c) A organização autónoma da sua gestão e acti-

vidade;

d) A formulação do seu programa de acção.

2 — A forma de composição dos corpos gerentes, bem como a responsabilidade destes perante outros órgãos, serão definidos livremente nos estatutos.

3 — Cabe ao Estado, sem prejuízo do princípio de autonomia, viabilizar as suas actividades e colaborar com elas, como tarefas de promoção social e cultural dos estatutos.

ARTIGO 4." (Fins)

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As comissões de estudantes devem reger-se pelos princípios de democraticidade e independência:

1) O princípio da democraticidade obriga ao res-

peito pelas decisões maioritárias, tomadas de acordo com os respectivos estatutos, e à eleição dos seus órgãos pelo sufrágio secreto e directo nas condições estatutárias previstas;

2) O princípio da independência importa a sua

não submissão ao Estado, a partidos políticos, organizações religiosas ou quaisquer outras que se distanciem dos princípios e fins do Movimento Associativo Estudantil.

§ 1.° Qualquer estudante matriculado no estabelecimento de ensino abrangido pela comissão de estudantes tem direito de participar na vida associativa, incluindo os direitos de votar e ser votado para os órgãos dirigentes, salvo se, no acto da matrícula, ou posteriormente, declarar, de forma expressa, pretensão contrária.

§ 2.° É permitido o livre estabelecimento de outras categorias de sócio pelos estatutos.

ARTIGO 5." (Mandatos)

O período de cada gerência será de 1 ano.

§ único. Em caso de excepção, compete aos órgãos cessantes assegurar a gestão da comissão de estudantes até à realização de eleições, que se efectuarão num prazo máximo de 60 dias.