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3 DE MARÇO DE 1984

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PROJECTO DE LEI N.° 294/111

MEDIDAS PARA A DEFESA E SALVAGUARDA DA EMPRESA COM SALÁRIOS W ATRASO

0 não pagamento dos salários em atraso devidos aos trabalhadores como forma de responder à dramática situação vivida por milhares de famílias exige não só a necessária actuação dos meios administrativos, ins-pectivos e judiciais, mas especialmente a viabilização da empresa, com a intervenção do Estado e com a participação dos trabalhadores e das suas organizações.

Trata-se em primeiro lugar de defender os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Mas a defesa dos seus direitos passa igualmente pela defesa da economia, impedindo a degradação de importantes empresas, garantindo os postos de trabalho e a produção.

Os interesses do FMI e do grande capital que o Governo vem a defender com a política de restrição económica, de desemprego, de desmantelamento do sector público da economia e de sucessivos aumentos de bens essenciais, não correspondem aos interesses dos trabalhadores, da população e da economia nacional.

Ê urgente a adopção de medidas por parte do Estado que permitam a viabilização das empresas, garantam a actuação dos organismos de inspecção, permitam o controle dos actos de disposição por parte das administrações.

Por isso, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

(Declaração da empresa em situação de atraso no pagamento de salários]

1 — A empresa pública ou privada em que se verifique, por período superior a 15 dias, falta de pagamento, total ou parcial, da retribuição devida a trabalhadores ao seu serviço, será declarada em situação de atraso no pagamento de salários.

2 — A declaração prevista no número anterior é da competência do responsável governamental pela área do emprego, a exercer nos termos, prazos e demais condições dos artigos seguintes.

ARTIGO 2.° (Iniciativa do processo)

1 — Podem requerer a declaração prevista no artigo anterior a comissão de trabalhadores, a comissão sindical ou intersindical ou qualquer organização sindical representativa dos trabalhadores da empresa.

2 — A iniciativa do processo pode ser tomada oficiosamente pelo departamento governamental responsável pela área do emprego, após audição das organizações representativas dos trabalhadores.

ARTIGO 3." (Processo)

1 — Recebido o requerimento ou efectuada a audição das organizações dos trabalhadores a empresa será imediatamente notificada para, no prazo de 48 horas, fazer prova documental do pagamento dos salários considerados em atraso.

2 — Provado o pagamento da dívida, arquivar-se-á o processo, notificando-se em conformidade os requerentes.

3 — Na falta ou insuficiência de prova, será a empresa declarada em situação de atraso no pagamento de salários.

4 — A decisão será publicada no Diário da República, 2.a série, dela se dando conhecimento através de anúncio em 2 jornais diários dos mais lidos na localidade em que se situe.

ARTIGO 4.° (Inspecção obrigatória)

1 — A Inspecção de Trabalho deve proceder imediatamente ao levantamento de auto, donde conste, designadamente:

a) Número de trabalhadores com a respectiva

identificação e categoria profissional;

b) Montante da retribuição em dívida a cada tra-

balhador;

c) Declaração das organizações dos trabalhadores

e da entidade patronal sobre a caracterização da situação, respectivas causas e vias de superação.

2 — O auto é remetido ao departamento governamental competente e ao delegado do procurador da República junto do tribunal do trabalho e dos tribunais judiciais, para efeitos de procedimento criminal, e à Comissão de Trabalho da Assembleia da República para conhecimento.

ARTIGO 5.°

(Arrolamento, apreensão ou congelamento de bens)

0 ministério público requererá ao tribunal o arrolamento, apreensão ou proibição de alienação ou one-ração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como o congelamento de contas bancárias dos que exerçam ou tenham exercido nos últimos 2 anos cargos de gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão social em empresas que tenham sido declaradas em situação de atraso no pagamento de salários, quando haja fundada suspeita de que tenham praticado actos gravemente lesivos dos interesses da empresa e simultaneamente justo receio de dissipação ou extravio de bens que possa fazer perigar a efectivação da sua responsabilidade por aqueles actos.

ARTIGO 6." (Actos de disposição do património)

1 — Os actos de disposição do património da empresa celebrados a título gratuito nos 6 meses ante-