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3 DE MARÇO DE 1984

2403

PROJECTO DE LEI N.° 292/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBEIRA DE SAO JOÃO NO CONCELHO OE RIO MAIOR

As populações de Ribeira de São João, Casais do Capucho, Vale de Rosa, Espanha e lugares vizinhos alimentam com fundamentadas razões a esperança de serem elevadas a freguesia, com sede no lugar de Ribeira de São João, que possui vários estabelecimentos sociais, culturais, recreativos e comerciais.

0 25 de Abril trouxe aquelas populações, de fortes raízes democráticas, e possibilidade de participarem na solução dos problemas que as afligem. Porém a esta intervenção não correspondeu ainda uma ajustada divisão administrativa.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar Socialista, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

Ê criada no distrito de Santarém, concelho de Rio aior, a freguesia de Ribeira de São |oão, cuja área se integrava na freguesia de São loão da Ribeira.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Ribeira de São loão são definidos conforme planta anexa, sendo:

A norte, freguesia de Rio Maior; A nascente, freguesia de São João da Ribeira; A sul, freguesias de Arrouquelas e Marmeleira; A poente, freguesia de Rio Maior.

ARTIGO 3."

Ficam alterados os limites da freguesia de São )oão da Ribeira, conforme a delimitação estabelecida para a freguesia de Ribeira de São João, e constante também da planta anexa.

ARTIGO 4."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de Ribeira de São João, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela Assembleia Municipal

de Rio Maior no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:

a) Um representante da Assembleia Municipal de

Rio Maior;

b) Um representante da Câmara Municipal de

Rio Maior;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia

de São João da Ribeira;

d) Um representante da Junta de Freguesia de

São João da Ribeira;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova fre-

guesia de Ribeira de São João.

§ único. Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ribeira de São João ter-se-ão em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de São João da Ribeira.

3 — A comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores, será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna, competindo ao Instituto Geográfico e Cadastral dar a assistência técnica própria da sua competência.

5 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

ARTIGO 5.»

1 — A eleição para a Assembleia de Freguesia de Ribeira de São João terá lugar no 12.° domingo após a data de entrada em vigor da presente lei.

2 — As demais operações eleitorais seguirão os termos do regime eleitoral dos órgãos das autarquias locais em vigor.

ARTIGO 6.«

A presente lei entre em vigor imediatamente após a sua publicação.

Nota. — Oportunamente entregaremos a documentação em falta no processo legislativo.

Assembleia da República, 1.3 de Março de 1984. — O Deputado do Partido Socialista, Silvino Sequeira.