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II SÉRIE — NÚMERO 94

e se assegure o pagamento ao organismo radiodifusor da emissão inicial de compensação equitativa.

3 — A licença deverá ser solicitada ao ministro da Cultura, o qual decidirá definitivamente após audiência dos interessados.

4 — O montante da compensação a que se refere o n.° 2 será fixado pela Comissão Arbitral para os Direitos de Autor e Direitos Vizinhos.

Artigo 191.»

1 — A protecção concedida neste capítulo aos artistas, intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão e de televisão não poderá ser invocada quando os actos previstos nos artigos precedentes forem praticados tendo em vista:

a) A utilização privada, entendendo-se por esta expressão a tiragem de uma única cópia destinada ao uso pessoal do interessado;

¿) O relato pelos órgãos de informação de acontecimentos da actualidade, desde que só sejam usados curtos excertos de uma interpretação ou execução, de um fonograma, de um videograma ou de uma emissão de radiodifusão ou de televisão;

c) As citações na forma de curtos excertos, de

uma interpretação ou execução, de um fonograma, de um videograma ou de uma emissão de radiodifusão, ou de televisão, desde que essas citações se justifiquem pelo seu propósito exclusivamente informativo ou de crítica;

d) A utilização destinada unicamente a fins de

ensino ou de investigação científica, a não ser quando a interpretação ou execução, o fonograma, o videograma ou a emissão de radiodifusão tiverem sido realizadas com fins especificamente pedagógicos e tenham outras condições de utilização;

e) Os casos em que os actos de que se trata

constituam utilização lícita de obras protegidas pelo direito de autor, nos termos dos capítulos precedentes; /) A gravação efémera por meios radiofónicos ou áudio-visuais.

2 — À protecção outorgada neste capítulo aos artistas, intérpretes ou executantes não abrange as interpretações ou execuções que decorrem do exercício de um dever funcional ou de um contrato de trabalho.

Artigo 192.°

1 — Os artistas, intérpretes ou executantes são protegidos nos termos dos artigos precedentes, desde que:

a) O artista, intérprete ou executante seja de nacionalidade portuguesa; ou

6) A interpretação ou execução ocorra em território português; ou

c) A interpretação ou a execução seja fixada

num fonograma ou viedograma protegido ao abrigo do n.° 2 deste artigo; ou

d) A interpretação ou a execução que não tenha

sido fixada num fonograma ou videograma

seja incorporada numa emissão de radiodifusão protegida ao abrigo do n." 3 deste artigo.

2 — Os fonogramas e os videogramas são protegidos nos termos dos artigos precedentes, desde que:

a) O produtor seja de nacionalidade portuguesa;

ou

b) Uma gravação dos sons ou dos sons e ima-

gens gravados no fonograma ou no videograma tenha sido feita licitamente em Portugal; ou

c) O fonograma ou o videograma tenha sido

publicado pela primeira vez em Portugal.

3 — As emissões de radiodifusão são protegidas ao r.brigo do artigo 9.°, desde que:

a) A sede do organismo esteja situada em terri-

tório português; ou

b) A emissão de radiodifusão tenha sido trans-

mitida a partir de uma estação situada em território português.

Artigo 193.°

Beneficiam também da protecção desta lei os artistas, intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e os organismos de radiodifusão que forem protegidos pelos acordos internacionais em vigor ratificadas em Portugal.

TÍTULO IV

Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos vizinhos

Artigo 194.°

Tcdo aquele que, sem a devida autorização do autor, utilizar ou explorar por qualquer das formas previstas nesta lei uma obra ou, violando as disposições do título ia, utilizar ou explorar a prestação de um artista, intérprete ou executante, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, é criminalmente responsável como usurpador e, além disso, civilmente responsável pelos danos que causar.

Artigo 195.°

1 — Comete também o crime de usurpação:

fl) O que divulgar abusivamente uma obra não divulgada ainda pelo seu autor, mesmo que a apresente como sendo do verdadeiro autor e ainda que com a divulgação se não proponha obter qualquer vantagem económica;

6) O que transcrever ou resumir trechos de obras alheias com violação dos limites legais;

c) O que coligir, ou compilar obras de um autor,

quer publicadas, quer inéditas, sem a devida autorização;

d) O que, estando autorizado a utilizar ou ex-

plorar certa obra, certa prestação de artista,