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II SÉRIE — NÚMERO 94

3 — Tratando-se de trabalhos que constituam uma série, o prazo referido no número anterior tem o seu infcio na data da distribuição efectiva do número da publicação em que for inserto o último trabalho da série.

4 — Se os trabalhos referidos nos números anteriores não estiverem assinados ou não tiverem a identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos será atribuído à empresa a quem pertencer o jornal ou publicação em que forem insertos e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que escreveram.

Artigo 179.°

1 — O autor ou o editor de uma obra que se publique em volumes, tomos, fascículos ou folhas seguidas, e bem assim o autor ou editor de uma publicação periódica, podem contratar com determinadas pessoas a venda por assinatura, à medida que se faz a impressão, por um tempo designado ou indefinido.

2 — A não devolução do primeiro tomo ou fascículo expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração tácita do contrato nem o destinatário tem a obrigação de o conservar ou devolver.

3 — As remessas de tomos, fascículos ou folhas feitas pela via postal são sempre a risco do expedidor, ficando este obrigado a suprir o exemplar extraviado sem exigir novo pagamento, salvo convenção em contrário.

TÍTULO III Dos direitos vizinhos

Artigo 180.°

1 — As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidos nos termos deste título.

2 — «Artistas intérpretes ou executantes» são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outras pessoas que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer outra maneira obras literárias ou artísticas.

3 — «Produtor de fonograma ou de videograma» é a pessoa física ou jurídica que pela primeira vez produz o fonograma ou o videograma.

4 — Fonograma é todo e qualquer suporte material onde forem fixados sons e videograma é todo e qualquer suporte material onde foram fixados sons e imagens ou só estas últimas.

5 — «Organismo de radiodifusão» é a entidade que executa as emissões de radiodifusão, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão de sons, de imagens ou de sons e de imagens, por meio de ondas radioeléctricas ou por cabo, para a sua recepção directa pelo público.

Artigo 181.°

I — A protecção outorgada aos artistas intérpretes ou executantes, assim como aos produtores de fonogramas e videogramas e organismos de radiodifusão, não podem em nada prejudicar a protecção dos autores das obras literárias ou artísticas.

2 — Não podem, porém, beneficiar da protecção outorgada aos artistas, intérpretes e executantes as pessoas que, tendo embora colaborado na realização da obra literária ou artística ou na produção de fonogramas ou de videogramas, não façam parte das categorias definidas nos n.°s 2 e 3 do artigo precedente.

Artigo 182.°

1 — Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir as seguintes realizações:

a) A radiodifusão sonora ou visual ou a comuni-

cação ao público sem o seu consentimento das interpretações ou execuções que realizarem, salvo se forem utilizadas para a radiodifusão ou comunicação pública, execuções ou interpretações já radiodifundidas ou já gravadas;

b) A gravação, sem o seu consentimento, das suas

interpretações ou execuções não gravadas, entendendo-se por gravação a incorporação de sons de imagens, ou de sons e de imagens, numa base material suficientemente permanente e estável para permitir a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer maneira em período que não seja simplesmente efémero.

c) A reprodução, sem o seu consentimento, de um

ou vários exemplares das gravações das suas execuções, quando a gravação inicial tenha sido feita sem o necessário consentimento do artista, quando a reprodução é feita para finalidades diversas daquelas para que o artista deu o seu consentimento ou quando a primeira gravação tiver sido feita ao abrigo do artigo 193.° e tiver sido reproduzida para finalidades diferentes das que são visadas nessa disposição.

Artigo 183.°

1 — Na ausência de acordo expresso ou tácito em contrário, a autorização para radiodifundir uma representação ou execução implica a autorização para a gravação da execução e sua radiodifusão posterior, para a reprodução das gravações realizadas e para a radiodifusão das gravações licitamente realizadas por outros organismos de radiodifusão.

2 — O artista terá, todavia, direito a uma remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial e sem o seu consentimento, forem realizadas as seguintes operações:

a) A retransmissão, entendendo-se por tal a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão, de uma emissão de outro organismo de radiodifusão;

6) Uma nova transmissão; - c) A comercialização de gravações obtidas paia fins de radiodifusão.

3 — A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas dão aos artistas o direito de receber 20 % da remuneração primitivamente fixada.

4 — A comercialização não autorizada dá aos artistas o direito de receber 15 % da quantia que o orga-