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3 DE MARÇO DE 1984

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Artigo 168.°

Toda a faculdade lega! c!c utilização de unia obra sem prC-/'.o consentira1:.io do autor impiica a faculdade de traduçãu. na med da necessára para essa utilização.

CAPÍTULO X

Da utilização das criações das artes plásticas e gráficas

SECÇÃO I Da exposição

Artigo 169.°

1 — Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte.

2 — A alienação, pelo autor, da sua obra de arte cnvoKc, salvo convenção expressa em contrário, atribuição do dirsito de a expor.

Artigo 170.°

A:, entidades promotoras de exposições de obras de arte respondem pela integridade das obras expostas, sendo obrigadas a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos dc destruição ou de deterioração, bem como a conservá-las no respec tivo recinto enquanto durar a exposição.

SECCAO II Da reprodução

Artigo 171.°

1 — A reprodução das criações das artes plásticas, gráficas e aplicadas só pode ser feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização.

2 — A autorização referida no artigo anterior deve ser dada por escrito, não se presume gratuita e pode ser condicionada.

3 — Se a retribuição estabelecida no contrato para a reprodução consistir no pagamento ao autor de uma quantia proporcional ao preço de venda dos exemplares fabricados ou a abranger, a par com outros elementos, uma prestação desta natureza, é obrigatória a indicação no texto do contrato do preço mínimo de venda das Teproduções.

Artigo 172.°

Em cada uma das reproduções da obra deverá figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal indicativo da identidade da pessoa do autor, se esta assim o exigir.

Artigo 173.°

I —O contrato deverá sempre conter no seu texto, ou como elemento integrante do mesmo, indicações que permitam identificar a obra, tais como a sua descrição

sumária, debucho, desenho ou fotografia com a data e assinatura do autor.

2 — As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido ao seu exame.

Artigo 174.°

Sãj aplicáveis ao contrato regulado nesta secção as disposições do artigo 85.ü, devendo, porém, fixar-se no mesmo contrato o número de exemplares vendidos anua:mente, abaixo do qual a entidade que explora a reprodução pode usar das faculdades reconhecidas no artigo para que se remete.

Artigo 175.°

1 — Findo o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções.

2 — Os instrumentos especialmente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor da obra reproduzida não preferir adquiri-los.

Artigo 176.°

As disposições constantes deste capítulo aplicam-se igf.n mente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, desenhos publicitários, projectos de arquitectura e quaisquer outras obras de artes plásticas.

CAPÍTULO X! Jornais e outras publicações periódicas Artigo 177.°

1 — O direito de autor sobre romances-folhetins, poemas ou novelas e outras obras literárias, quaisquer que sejam os seus assuntos e os fins a que se destinam, publicadas, ainda que sem assinatura, em jornais ou publicações periódicas, pertence aos respectivos autores e só eles poderão fazer ou autorizar a sua reprodução em separado, ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.

2 — Os proprietários ou editores das publicações periódicas ou compilações referidas neste artigo podem reproduzir os exemplares da obra colectiva ou de cola boração em que forem publicadas as contribuições referidas.

Artigo 178.°

1 — O direito de autor sobre os trabalhos jornalísticos produzidos em cumprimento de um contrato de trabalho, se forem assinados, ou tiverem a identificação dos autores, pertence aos mesmos autores.

2 — Salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, os autores não poderão, porém, publicar em separado os trabalhos referidos no número anterior, senão decorrido 3 meses sobre a data em que tiver sido efectivamente posta a circular a publicação em que hajam sido insertos.