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II SÉRIE — NÚMERO 94

Artigo 118.°

Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada nem reproduzida, o empresário não pode dá-la a conhecer antes da primeira representação, salvo para efeitos publicitários, segundo os usos correntes.

Artigo 119."

O empresário é obrigado a mencionar, por forma bem visível, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade, o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação adoptado pelo autor.

Artigo 120.°

Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser transmitida pela radiodifusão, sonora ou visual, reproduzida em fonograma ou videograma, ou filmada ou exibida, é necessário, para além das autorizações do empresário do espectáculo e dos artistas, intérpretes e executantes, nos termos dos artigos 180° e seguintes, o consentimento escrito do autor da obra.

Artigo 121.°

O empresário não pode ceder ou transferir para terceiros os direitos emergentes do contrato de representação.

Artigo 122.°

Sem prejuízo do direito de resolução nos termos gerais de direito, o contrato de representação pode ainda ser resolvido nos casos seguintes:

a) A requerimento do autor, nos casos de morte,

falência e interdição por demência ou por prodigalidade do empresário;

b) A requerimento do empresário, no caso de evi-

dente e continuada falta de assistência por parte do público ou se a obra a que respeita o contrato de representação estiver incompleta ou por começar, quando da morte do autor e a sua incapacidade física ou mental impeça a conclusão da obra ou acarrete excessiva demora na entrega da mesma.

Artigo 123."

0 autor que tiver contratado a representação da obra manuscrita ou escrita por qualquer outro modo, que não esteja ainda divulgada, poderá publicá-la, impressa ou reproduzida por qualquer outro processo gráfico, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário.

SECÇÃO II Da recitação e da execução Artigo 124.°

1 — A recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores dc uma obra musical ou literário-mustcal são equiparadas, para efeitos da presente lei, à representação definida .no artigo 109.°

2 — Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplicam-se as regras contidas nos artigos da secção precedente que não forem excluídas pela natureza própria da obra e da exibição de que se tratar e as constantes dos artigos seguintes.

Artigo 125.°

1 — A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obras literárias, musicais ou literário-musicais, em audição pública, deverá afixar previamente no local o respectivo programa, do qual deverão constar, na medida do possível, além da designação das obras, o nome dos seus autores.

2 — Uma cópia desse programa deverá ser fornecida a organismos ou entidade que representem os autores ou cos respectivos agentes, se os houver na localidade.

Artigo 126.°

1 — Se a entidade que promover a execução ou a recitação organizar fraudulentamente o programa, designadamente, incluindo nele obras que não se propõe fazer executar ou recitar, executando-se ou recitando-se em sua substituição outras não anunciadas, ou se no decurso da audição, por motivos que não constituam caso fortuito ou de força maior, deixarem de ser executadas ou recitadas obras constantes do programa, poderão os autores prejudicados nos seus interesses morais ou materiais reclamar da referida entidade indemnização de perdas e danos, além da responsabilidade criminal, se a ela houver lugar.

2 — Não importa responsabilidade dos organizadores da audição o facto de os artistas, por solicitação do público, executarem ou recitarem quaisquer obras além das constantes do programa.

3 — Pela execução ou recitação de quaisquer obras nas circunstâncias referidas no número anterior não podem ser exigidos à entidade organizadora da audição os correspondentes direitos de autor.

CAPITULO V Da utilização das obras cinematográficas

Artigo 127.°

1 — A produção de uma obra intelectual criada especialmente para o cinema depende sempre de autorização escrita dos respectivos autores, como tais definidos no artigo 22.°

2 — A autorização referida no número anterior habilita a entidade que a obtém a produzir o negativo, os positivos, as cópias e registos magnéticos necessários para a exibição da obra cinematográfica.

3 — Tratando-se de obra que não tenha sido criada para esta forma de expressão, a sua adaptação à cinematografia depende igualmente de autorização escrita do autor da obra original.

4 — A autorização para a produção cinematográfica implica, salvo estipulação especial, autorização para a distribuição e exibição do filme em salas públicas de cinema, bem como para a exploração económica por este meio.