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II SÉRIE — NÚMERO 94

5 — Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que for sendo publicada, em volumes ou fascículos, deverão fixar-se no contrato o número e a extensão, ao menos aproximados, dos volumes ou fascículos, adoptando-se, quanto à extensão, uma tolerância de 10 por 100.

6 — Se, na hipótese prevista no número anterior, o autor exceder, sem prévio acordo, as proporções convencionadas, não terá direito a qualquer remuneração suplementar e o editor poderá recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em excesso, assistindo, todavia, ao autor o direito de rescindir o contrato desde que indemnize o editor das despesas feitas e dos lucros prováveis da edição, atendendo-se aos resultados já obtidos para o cálculo da indemnização, no caso de já ter começado a venda de parte da obra.

Artigo 102.°

1 — Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra depois de entregar uma parte apreciável desta que possa publicar-se separadamente, poderá o editor, à sua escolha, rescindir o contrato ou tê-lo como cumprido no que respeita à parte entregue, desde que pague uma retribuição justa, a fixar, em caso de falta de acordo, pela Comissão Arbitral para os Direitos de Autor e Direitos Vizinhos.

2 — Se o criador intelectual tiver manifestado ou vier a manifestar a vontade de que a obra não seja publicada senão completa, o contrato será rescindido, mas a obra incompleta não poderá ser editada por terceiros.

Artigo 103.°

1 — O editor não pode, sem consentimento do autor, ceder ou transferir para terceiros, a título gratuitp ou por titulo oneroso, os seus direitos emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de traspasse do seu exercício mercantil.

2 — No caso de o traspasse causar ou vir a causar prejuízos materiais ou morais ao autor, terá este o direito a rescindir o contrato dentro de um prazo de 6 meses após ter tomado conhecimento do referido traspasse e desde que o editor seja por ele indemnizado dos prejuízos que vier a sofrer.

3 — Considera-se como cessão dos direitos emergentes do contrato de edição, nos termos deste artigo, ficando, portanto, dependente do consentimento do autor, a constituição, com esses direitos, da participação do editor em qualquer sociedade comercial.

4 — Não se considera como cessão dos direitos emergentes do contrato de edição a adjudicação a algum dos sócios do estabelecimento da sociedade editora, por efeito de liquidação judicial ou extrajudicial desta.

Artigo 104.°

O autor tem o direito de denunciar o contrato de edição nos seguintes casos:

a) Se o editor se apresentar em tribunal por se encontrar impossibilitado de cumprir as suas obrigações comerciais, nos termos do artigo 1140.° do Código do Processo Civil;

o) Se for declarada a falência do editor;

c) Por morte do editor, se o estabelecimento não

continuar com algum ou alguns dos seus herdeiros;

d) Se o autor não entregar o original dentro do

prazo convencionado ou se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido no n.° 1 do artigo 93.°, salvo casos de força maior devidamente justificados;

e) Nos demais casos previstos na lei.

Artigo 105.°

1 — Se para a realização do activo no processo de falência do editor se dever proceder à venda por baixo preço, em globo ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes nos depósitos do editor, deverá o administrador da massa falida prevenir do facto o autor, com a antecipação de 15 dias, pelo menos, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e morais.

2 — Ao autor será, além disso, reconhecido, na hipótese prevista neste artigo, o direito de preferência para a aquisição, pelo maior preço alcançado, dos exemplares postos em arrematação.

CAPÍTULO IV Da representação, recitação e execução

SECÇÃO I Da representação

Artigo 106.°

Representação, para os efeitos desta lei, é a exibição, perante espectadores, de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica, de pantomima ou outra de natureza análoga, por meio de ficção dramática, do canto, da dança, da música ou de outros processos adequados.

Artigo 107.°

1 — A utilização da obra pela representação depende sempre de autorização do autor, quer a representação se realize em lugar público, quer em lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou sem fim lucrativo.

2 — Se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma, e desde que se realize sem fim lucrativo e em privado num meio familiar, a representação poderá fazer-se independentemente de autorização especial do autor.

Artigo 108.°

1 — Pelo contrato de representação o autor autoriza um empresário a promover a representação da obra, obrigando-se este a fazer representar a obra nas condições acordadas.

2 — O contrato de representação referido no número anterior deve ser celebrado por escrito.