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3 DE MARÇO DE 1984

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rcito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a integr dade desta, opondo-se a toda e qualquer deformação, mutilação ou outra modificação da mesma, c. de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.

2— Este direito é inalienável e imprescritível. Artigo 61."

I—O exercício do d reto moral cabe ao representante legal, na medida em que o autor não o puder assegurar.

2 — Por morte do autor, e enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício deste direito compete aos sucessores.

Artigo 62.°

1 — Não são admitidas modificações na obra sem c consentmento do autor, mesmo naqueles casos em que sem esse consent-mento a utilização da obra for lícita.

2 — No caso de obras das artes figurativas, ou fotográficas, são lícitas as transposições para outra escala e outras modificações da obra, se corresponderem às exigências do processo empregado para a reprodução.

3 — Tratando-se de colectâneas, o consentimento para realizar as mod;ficações exigidas pelo uso das obras no ensino considera-se concedido, se o autor se não opuser à modificação pretendida, no prazo de 1 mês, a contar da data em que lhe foi pedido o consentimento, por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 63.°

Quando uma obra seja executada segundo projecto da autoria de arquitecto, aprovado pelo dono da obra, se o dono introduzir nesta alterações durante a execução ou após a conclusão, sem que o autor do projecto haja dado o seu consentimento, poderá este repudiar a paternidade da obra modificada e fica vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.

Artigo 64.°

1 — Se o arrematante do direito de autor sobre obra penhorada promover a publicação desta, o direito de revisão das provas e de correcção da obra e, em geral, os direitos pessoais não são afectados.

2 — Se na hipótese prevista no número anterior o autor retiver as provas sem justificação por prazo superior a 30 dias, a impressão poderá, porém, prosseguir sem a sua revisão.

Artigo 65.°

I — O autor de uma obra já publicada ou divulgada por qualquer modo pode, a todo o tempo, retirá-la da circulação e fazer cessar a sua exploração recolhendo a edição, ou o inédito suspendendo a autorização para a representação e execução ou obstando a qualquer outra forma de utilização, desde que de-

monstre haver motivo idóneo para o efeito e sem prejuízo da obrigação de indemnizar os interessados dos prejuízos que assim lhes causar.

2 — Na falta de acordo, quer sobre a idoneidade do fundamento invocado, quer sobre a existência de prejuízos ou sobre o seu montante, será a questão decidida pelo tribunal competente.

3 — O pagamento da indemnização deverá preceder, em qualquer caso, a retirada da circulação ou a cessação de exploração, a não ser que o interessado preste caução suficiente.

TÍTULO II Da utilização das obras literárias e artísticas

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 66.°

0 autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar, no todo ou em parte, a obra literária ou artística, no que se compreendem as faculdades de a divulgar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.

Artigo 67."

1 — O autor, além de outros, goza do direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:

a) A publicação, pela imprensa ou por qualquer

outro meio de reprodução gráfica;

b) A representação, recitação, execução, exibição

ou exposição em público;

c) A reprodução, adaptação, representação, exe-

cução e distribuição cinematográficas;

d) A gravação ou adaptação a qualquer apare-

lho destinado à sua reprodução mecânica, eléctrica ou química e a sua execução pública, transmissão ou retransmissão por meio destes aparelhos;

e) A difusão, pela fotografia, telefotografía, tele-

visão, radiofonía ou por qualquer outro processo para a reprodução dos sinais, dos sons ou das imagens, a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos e em geral a comunicação pública, por fios ou sem fios, da obra difundida, quando essa comunicação é feita por outro organismo que não o de origem; /) Qualquer forma de apropriação indirecta;

g) A tradução e adaptação em idioma diferente

daquele em que foi criada a obra original;

h) A transformação, alteração, arranjo, instru-

mentação, ampliação ou simples utilização em obra diferente;

i) A reprodução total ou parcial, qualquer que

seja o modo por que é feita.

2— Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos